Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007288-03.2023.4.02.5112/RJ
RECORRIDO: LUDMILLA DE ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA VIANA (OAB RJ237937)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma da sentença de mérito (evento 140, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão do NB 32/6458880530, requerido em 08/10/2023, com acréscimo de 25% - artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com base na conclusão do laudo pericial judicial no evento 42, LAUDPERI1, complementado no evento 107, LAUDPERI1.
2. O INSS (evento 152, RECLNO1) defende que o comprometimento funcional comprovado na perícia judicial remonta à infância, sendo preexistente ao ingresso no RGPS - Regime Geral de Previdência Social:
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Embora a expert médica tenha admitido a possibilidade de agravamento da patologia durante o período de exercício de atividade laborativa, as provas constantes dos autos, notadamente o laudo médico particular citado expressamente no acórdão que anulou a sentença anterior (evento 91), são categóricas ao demonstrar que a parte autora já era portadora da enfermidade e encontrava-se incapaz para o trabalho desde antes de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, não será devido o benefício por incapacidade ao segurado que, ao filiar-se ao RGPS, já estiver acometido de enfermidade que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, salvo em caso de agravamento superveniente.
No caso em tela, todavia, o conjunto probatório confirma que a incapacidade é preexistente e permanente, não havendo elementos suficientes que evidenciem agravamento posterior à filiação.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado por ocasião da DII.
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No caso dos autos, a perícia judicial demonstra que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início antes da filiação/reingresso da parte autora ao RGPS, não restando demonstrado que a incapacidade tenha se dado em face de agravamento de doença preexistente, de modo que é descabida a concessão de qualquer benefício ao pleiteante, conforme assentou a Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 53:
Súmula TNU 53. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
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3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. O INSS não controverte a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, nem a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
5. O fundamento recursal diz respeito unicamente à, segundo defende o INSS, existência de comprometimento de função cognitiva desde a infância, com incapacidade laborativa total preexistente ao ingresso no RGPS, restando afastada a proteção previdenciária postulada, conforme parte inicial do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Tenho que não cabe razão ao recorrente. A sentença de procedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial no evento 42, LAUDPERI1, complementado no evento 107, LAUDPERI1, que indica a hipótese de agravamento da condição clínica - Retardo mental Moderado - no período entre 2013, data de filiação da demandante ao RGPS, como segurada empregada, e 2023, quando demitida do mesmo emprego que manteve por 10 anos, ao que tudo indica justamente pelo agravamento do quadro neuropsiquiátrico:
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. O próprio laudo SABI no evento 3, LAUDO1, perícia administrativa realizada em 11/2023, reforça a convicção quanto ao acerto da prova técnica neste processo, revelando tratar-se de agravamento progressivo dos sintomas clínicos, sendo certo que, mais recentemente, também psiquiátricos.
9. Ainda que a autora tenha ocupado vaga destinada à pessoa com deficiência no Supermercado Fluminense de Itaperuna Ltda, o que não ficou claro neste feito, com admissão em 22/07/2013, fato é que permaneceu trabalhando ininterruptamente até 04/04/2023, sem notícia de licenças médicas ou afastamentos, o que revela ter mantido capacidade laborativa de fato, por quase 10 anos, mesmo se porventura laborando em condições ambientais adaptadas.
10. O que a cronologia dos fatos, perícia SABI e laudo judicial neste feito demonstram é que houve relevante agravamento do grau de comprometimento de funções cognitivas da autora, passando a ser omniprofissional e sem possibilidade de reversão, inclusive com necessidade de assistência permanente de terceiro para os atos básicos da vida cotidiana.
11. A instrução do feito comprova agravamento, sendo cabível a incidência no caso concreto da norma do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, mas a sua parte final:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
12. Não se questiona que a parte autora é pessoa com deficiência, por algum grau de comprometimento de função cognitiva, desde antes da filiação ao RGPS. Ocorre que o laudo pericial judicial deixou claro que houve piora do grau de comprometimento clínico, com incapacidade laborativa mesmo para as atividades profissionais por ela anteriormente exercidas.
13. Assim, resta claro o agravamento da condição da parte autora, motivo pelo qual tem direito à proteção previdenciária postulada.
14. A parte ré não trouxe aos autos qualquer argumento ou documentação capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
16. A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
17. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
18. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.