Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0072318-40.2018.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: JOANA DARQUE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos (Evento 73), opostos pela executada (Evento 85). Alega a embargante que a sentença incorreu em contradição e obscuridade que precisa ser sanada, ao determinar que os cálculos judiciais fossem feitos com base em aposentadoria integral, quando a aposentadoria da autora é proporcional, 26/30 avos. Requer que seja cancelada a expedição do RPV e, ato contínuo, seja analisada a presente impugnação aos cálculos do contador judicial.
Em suas contrarrazões o embargado requer o não acolhimento dos presentes embargos, sob o fundamento pois buscam reabrir discussão já decidida (Evento 93).
Decido.
O art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (inciso I) ou “por meio de embargos de declaração” (inciso II). Conforme o art. 1.024 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; para eliminar contradição; para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar; ou para corrigir erro material.
No presente caso, não assiste razão à embargante. No evento 71 a União Federal impugnou os cálculos sob o mesmo fundamento, de que deveria ser considerada a proporcionalidade da aposentadoria (26/30 avos). A decisão embargada enfrentou a questão, da seguinte forma (Evento 73):
Sem razão a executada, por falta de previsão legal para a medida, eis que a legislação que instituiu a GDPST (Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei 11.784/2008) não a vinculou ao rendimento básico do cargo. Ademais, a executada está fazendo uma distinção não estabelecida no título executivo. Nesse sentido, cito apenas este exemplo, por ser idêntico ao caso dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. REDUÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O debate instalado nos autos diz respeito à observância da proporcionalidade da aposentadoria paga ao agravante para fins de cálculo da gratificação a ser paga. 2. No julgamento da apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado de São Paulo, esta Corte deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo SINSPREV e à remessa oficial, para condenar a União no pagamento da GDPST aos substituídos do autor, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, desde 01/3/2008, ou da data da aposentadoria de cada um, se posterior, até a homologação do resultado das avaliações de desempenho, em 30/06/2011, nos termos da fundamentação. (...)" 3. Como se percebe, o acórdão - que transitou em julgado em 09.01.2018 - não traçou qualquer distinção entre os aposentados que recebem proventos integrais ou proporcionais de aposentadoria para fins de pagamento da GDPST. Nestas condições, não poderia o juízo de origem em sede de cumprimento do julgado fazer distinção não estabelecida no título executivo. 4. Ao enfrentar o tema o C. STJ tem entendido que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não deve refletir no pagamento da Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST à míngua de distinção pela lei instituidora da gratificação entre aposentados que recebem proventos integrais e aqueles que recebem proventos proporcionais. Precedentes STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (Processo 5008426-56.2021.4.03.0000. Relator Wilson Zauhi Filho. TRF3, 1ª Turma. Publicação 20/12/2021).
Como se vê, trata-se de mera irresignação, sem apresentação de qualquer elemento novo, isto é, nem dispositivo legal nem jurisprudência que pudesse infirmar o que foi decidido.
Quanto aos cálculos judiciais, a impugnação da União também não trouxe nada de novo; e a exequente acolheu os cálculos (Evento 87).
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, de modo que a decisão embargada fica mantida em sua íntegra.
Homologo os cálculos judiciais (Evento 80) e a RPV expedida.
Efetue-se os depósitos, intimando-se a parte autora a seguir.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.