Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013649-98.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$841.486,86, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70424169061-45, 70424169094-03, 70424169095-94, 70424169093-22, 70424169092-41, 70424169058-40, 70424169062-26, 70424169091-60 e 70424169059-20.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 24, argumentando em apertada síntese que as CDAs não possuem o valor originário da dívida, sustentando que tal ilegalidade tornaria nulo o título executivo e consequentemente a própria execução.
Ademais, alega a existência de excesso de execução, defendendo que estaria a exequente exigindo o pagamento de contribuições cuja base de cálculo contempla verbas indenizatórias pagas aos empregados, já declaradas inexigíveis pelos Tribunais Superiores.
Por fim, sustenta a existência de prescrição, tendo em vista a existência de competências vencidas em data anterior ao quinquênio legal.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Da mesma forma, ressalta a inexistência de prescrição, já que todos os créditos foram declarados em 2023.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições 70424169061-45, 70424169094-03, 70424169095-94, 70424169093-22, 70424169092-41, 70424169058-40, 70424169062-26, 70424169091-60 e 70424169059-20, concernentes às contribuições previdenciárias e parafiscais do período de 04/2019 a 10/2023.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Também não existe omissão em relação ao valor originário do débito, o qual consta devidamente lançado na CDA (valor originário), sendo certo que o valor atualizado na data do ajuizamento se encontra lançado no corpo da inicial, o que pode ser observado sem qualquer esforço, tomando como exemplo a CDA nº 70 4 24 169062-26, em que o valor originário do crédito devido era de R$453,36, atualizado na data do ajuizamento para R$754,80.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Desta forma, inexistindo nulidade na CDA, e tratando-se de crédito declarado pelo próprio contribuinte, por óbvio, de seu pleno conhecimento, insustentável a alegação de cerceamento de defesa.
No que concerne a suposta prescrição, melhor sorte não assiste a parte autora. Conforme se observa das CDA que lastreiam a demanda, os créditos em execução se referem ao período de 04/2019 a 10/2023, sendo certo que todos os créditos forma declarados em 2023, entre 20/04/2023 e 17/11/2023, razão pela qual, evidente a inexistência do decurso do prazo prescricional.
Por fim, no que tange a alegação genérica de excesso de execução sustentada pela excipiente, não verifico qualquer documento acostado aos autos que possam corroborar a tese da parte executada, tendo em vista que apenas procurações acompanharam a EPE, não havendo prova de que a base de cálculo do tributo, apurado pela própria excipiente, responsável pela constituição do débito por meio de declaração, tenha de fato se equivocado e incluído verbas de cunho indenizatório.
Ademais, inviável qualquer dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, que apenas comporta o conhecimento de matérias de ordem pública.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.