Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002634-98.2022.4.02.5114/RJ
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES (OAB RJ099497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO PAN S.A. e de IMPÉRIO CONSIGNADO LTDA., por meio da qual pretende a parte autora obter provimento que condene a parte ré a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado por ele não celebrados, bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O INSS contestou a ação no Evento 25 afirmando que não cometeu qualquer ato ilícito ou omissão, de modo que não há dano a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
O BANCO PAN, por sua vez, em sede de defesa (Evento 31, ANEXO1), alegou a regular contratação, em 27.05.2022, dos empréstimos consignados nºs 356771879-0, 356771901-2, 356771750-3 e 356771852-7, de forma digital, tendo o autor dado o seu aceite em cada etapa da contratação e o seu consentimento final por meio de assinatura eletrônica – selfie.
A ré IMPÉRIO CONSIGNADO LTDA. foi citada por edital (Evento 58) e contestou a ação no Evento 70.
Réplica no Evento 74.
Da legitimidade passiva ad causam
Inicialmente, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir operação que tenha originado ou que possa gerar descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento, na medida em que é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
A legitimidade passiva do BANCO PAN S.A., por sua vez, decorre do fato de ser a instituição financeira que figura como credora nos contratos de empréstimo consignado impugnados nos autos.
Da pretensão resistida
Merece ser afastada a ausência de interesse processual arguida por não ter a parte autora realizado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, uma vez que as contestações apresentadas suprem esta ausência, já que foi requerida a improcedência do feito, caracterizando, assim, a pretensão resistida.
Da inépcia da inicial
Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência emitido por concessionária pública, uma vez que descabida tal exigência. O autor colacionou aos autos conta de consumo (telefonia móvel) em seu nome, atual e contemporânea ao ajuizamento da ação, o que é suficiente para comprovar o seu endereço.
Da gratuidade de justiça
Rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré IMPÉRIO CONSIGNADO LTDA, pois não houve demonstração de que opera com insuficiência de recursos.
O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 481 da Súmula de sua jurisprudência, orienta que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido à pessoa jurídica apenas se ela comprovar que dele necessita, independentemente de a entidade buscar ou não fins lucrativos, não bastando, para tal comprovação, a mera afirmação de hipossuficiência, conforme interpretação a contrario sensu do §3º, do art. 99, do CPC.
No caso dos autos, não foram juntados o balanço financeiro ou qualquer documento apto a comprovar a escassez de recursos, sendo a mera afirmação de hipossuficiência inábil para tal finalidade.
Das providências necessárias ao saneamento do processo
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração válida, devidamente datada.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, na forma do art. 364, §2° do CPC.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.