Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008937-16.2021.4.02.5001/ES AUTOR: ALVARO MORAES NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (OAB ES010186)
ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB ES010262)
ADVOGADO(A): ADALMARIO DE LACERDA SOARES TEIXEIRA (OAB ES027162)
ADVOGADO(A): PAULO GUERRA DUQUE (OAB AC002955)
SENTENÇA
dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a a revisar a atual RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1959079775 considerando, no cálculo do tempo de contribuição, a condição do autor como pessoa com deficiência a partir de 07/11/2005 e a pagar ao autor as diferenças devidas desde a DIB. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas até esta data, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o pedido de tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer em 60 dias. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Intimem-se.