Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065241-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO A VALORES PRETÉRITOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. TEMA 1.262 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Impetrante de (i) recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo; (ii) efetuar a compensação ou obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da Taxa SELIC, observados a prescrição quinquenal; e (iii) apropriar-se dos créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS que tenham sido eventualmente reduzidos em razão da inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, no regime da não cumulatividade, acrescidos da Taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e de (ii.a) restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos ou (ii.b) de apropriação dos créditos das contribuições eventualmente reduzidos em razão da inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, acrescidos da Taxa SELIC; (iii) a legislação aplicável à compensação.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral.
4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo. Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5072273-14.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19/11/2024 e TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5064757-06.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 11/11/2024.
5. Em mandado de segurança, não é possível assegurar a restituição de valores devidos em período anterior à impetração. Deste modo, a devolução judicial de valores, por meio do regime de precatórios/RPV, deve abranger somente o montante recolhido indevidamente após a impetração do presente Mandado de Segurança (Enunciados nº 269 e 271 da Sumula de Jurisprudência do STF, Tema 1262 da Repercussão Geral).
6. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021).
7. Deve ser igualmente assegurado ao contribuinte o direito de se apropriar dos créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS que tenham sido eventualmente reduzidos em razão da majoração dos débitos decorrentes da inclusão do ISS na bases de cálculo dessas contribuições no regime da não cumulatividade, acrescidos da Taxa SELIC.
8. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 27/08/2024, o direito à compensação/apropriação dos créditos reduzidos alcança as contribuições apuradas nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração (art. 168, I, do CTN).
9. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). Por isso, as decisões judiciais que reconheçam o direito a créditos não devem observar nenhuma norma específica sobre a compensação.
10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV. Dispositivo
11. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.