Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011226-21.2019.4.02.5120/RJ
AUTOR: RENATO SAVARO DOS REIS
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)
DESPACHO/DECISÃO
evento 191, PET1: Trata-se de petição autoral em que, sumariamente, alega situação de hipossuficiência, não possuindo assim, condições de arcar com o pagamento do reembolso dos honorários periciais determinado em sentença de evento 156, SENT1. Requereu ainda, a concessão de gratuidade de justiça, a fim de suspender a execução dos honorários.
É o relatório. Passo a decidir.
A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça nos autos da ação, sendo intimada para apresentar elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira em evento 130, DESPADEC1. O autor manifestara-se no evento 133, PET1, a pleitear dilação de prazo, a qual foi deferida pelo prazo de dez dias, conforme decisório proferido no evento 135, DESPADEC1, acerca do qual o requerente quedou-se inerte.
A gratuidade de justiça foi indeferida no evento 140, DESPADEC1, o qual concedeu ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais.
Em continuidade ao processamento, foi proferida sentença, em evento 156, SENT1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas processuais. Condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em consonância com o art. 91 do CPC.
Tal sentença transitou em julgado em 13/10/2025, portanto, os honorários cobrados no presente feito são relativos à fase de conhecimento, de modo que seu arbitramento é albergado pela coisa julgada material, devendo ser resguardada sua imutabilidade, sendo possível tão-somente interpretar a extensão definida no título judicial formado.
Em que pese a parte autora ter formulado os benefícios da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que não houve apresentação de prova a justificar a pretensão.
Ainda que comprovada a gratuidade de justiça requerida, esta somente abarcaria efeitos prospectivos. É que, muito embora o benefício possa ser deferido a qualquer tempo, seus efeitos não podem retroagir para alcançar valores que a parte foi condenada anteriormente.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag nº 979.812/SP, relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/11/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
Na mesma linha de raciocínio, cito precedentes de outros Tribunais:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 4. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado, onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução, não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AC 0104163-48.2014.4.02.0000, Relator Des. Fed. Ferreira Neves, TRF2, Quarta Turma Especializada, Data de decisão: 19/07/2016, Data de disponibilização: 25/07/2016).
AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. A concessão da assistência judiciária gratuita não produz efeitos retrooperantes. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça após a condenação nos ônus sucumbenciais desserve para desconstituir qualquer título de débito fixado anteriormente. (TRF4 5002967-47.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento referente ao reembolso dos honorários periciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se baixa.