Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051726-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLOR DA PELE FARMACIA DERMATOLOGICA E COSMETOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB RJ171681)
ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FLOR DA PELE FARMÁCIA DERMATOLÓGICA E COSMETOLÓGICA - ME em face de FABIANA MONTESANTI MORENO - MEI e do INPI, objetivando:
a) a nulidade do registro n. 927.227.800 para a marca mista FLOR DA PELE, de titularidade da empresa ré; e
b) a abstenção de uso da referida marca pela empresa ré, sob qualquer forma e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Decisão inicial ( 4.1).
Diligências citatórias negativas (11.1 e 34.1)
Petições da parte autora (18.1 e 40.1), requerendo a citação de FABIANA MONTESANTI MORENO, empreendedora individual, por e-mail.
II - CITAÇÃO POR EMAIL
No que tange às citações por meio eletrônico, dispõe o artigo 246, CPC, caput, e seus §§, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.195, de 2021:
(...)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
[...]
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Portanto, tendo em vista não haver obrigatoriedade, até o presente momento, de cadastro das microempresas ou mesmo das pessoas físicas junto ao banco de dados do Poder Judiciário, bem como que o endereço obtido junto à REDESIM é idêntico àquele informado pela parte autora (40.1 e 43.1), indefiro o pedido de citação de FABIANA MONTESANTI MORENO por correio eletrônico.
E tendo em conta ainda o relato da autora de que o único contato telefônico disponível diz respeito a um escritório de contabilidade, o que inviabiliza tentativa de citação por WhatsApp, admitida pelo STJ (desde que observados determinados parâmetros), dê-se vista à parte autora para apresentar endereço atualizado da citanda ou requerer a sua citação por edital.
Prazo: 15 dias.