Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022647-94.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRRIGABRAS IRRIGACAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611)
ADVOGADO(A): MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129)
ADVOGADO(A): FABRICIO VILELA COELHO (OAB SP236035)
ADVOGADO(A): CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415)
ADVOGADO(A): NATALIA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP346209)
RÉU: RAESA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB SP282966)
INTERESSADO: IRRBRA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
I - PROVA EMPRESTADA
Trata-se de requerimento formulado pela Ré (Evento 110, PET1) para a utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 1002499-88.2021.8.26.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP. Alega a Ré que referido laudo concluiu que o produto AR, produzido pela IRRIGABRÁS, infringe a patente MU8501460-5 da autora RAESA e que não foi encontrado vestígio confiável de que tal produto tenha sido fabricado ou comercializado antes da data do pedido de patente.
A Autora, por sua vez, se opõe ao pedido (Evento 114, PET1), sustentando que o laudo pericial produzido na referida Ação de Infração contém graves equívocos que comprometem suas conclusões, tornando-o imprestável para o esclarecimento das questões discutidas nos presentes autos. Aduz que o perito desconhece conceitos essenciais de propriedade intelectual e patentes, utilizou técnica inadequada na avaliação da infração e deixou de responder aos quesitos formulados pela ora Autora.
O artigo 372 do CPC prevê a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e compatível com o objeto da nova demanda. No mais, o presente caso será submetido a perícia técnica altamente especializada, sendo salutar que o perito nomeado tenha acesso a todos os elementos existentes, o que lhe possibilitará avaliar a questão de forma ampla. Destaque-se que eventuais inconsistências ou falhas na prova emprestada poderão ser oportunamente avaliados pelo Juízo, nos estritos limites desta lide, especialmente após a avaliação do expert judicial que será nomeado nestes autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de utilização da prova emprestada.
II - CONEXÃO COM A AÇÃO 5049755-93.2024.4.02.5101
Verifico que o presente processo é conexo com ação em trâmite na 9ª Vara Federal, que possui o mesmo objeto, qual seja, a nulidade da referida patente, sendo idêntico o réu, mas diferentes os autores, configurando a possibilidade de risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto jurídico.
Ressalte-se, ainda, que não procede a alegação da parte ré quanto à suposta diferença de fases processuais entre as demandas. Embora haja autores distintos, ambas as ações encontram-se em estágio processual semelhante, estando próximas da fase probatória, de modo que não se vislumbra óbice prático ao julgamento conjunto dos feitos. Assim, tal circunstância reforça a conveniência da reunião dos processos, com vistas à racionalização da marcha processual e à segurança jurídica das decisões a serem proferidas.
Deste modo, considerando a prevenção deste juízo e a necessidade de evitar decisões conflitantes sobre matérias idênticas, determino que seja oficiado ao Juízo da 9VF/RJ, solicitando a remessa dos autos do processo nº 5049755-93.2024.4.02.5101 a este Juízo, para julgamento conjunto das ações conexas, conforme disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - DO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A assistente litisconsorcial tem interesse na ação, não apenas em razão de sua condição de parte interveniente, mas também devido à necessidade de defender seus interesses comerciais, afetados diretamente pela disputa sobre a validade da patente que está sendo discutida nos autos, conforme demonstrado pela notificação recebida.
Portanto, a assistência prestada pela parte interveniente (assistente litisconsorcial) tem fundamento suficiente para justificar sua participação no rateio dos honorários periciais.
Deste modo, o autor, IRRIGABRAS IRRIGAÇÃO DO BRASIL LTDA. e a assistente litisconsorcial IRRBRA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA serão responsáveis pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das partes.
O réu arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Federal, solicitando a remessa dos autos 5049755-93.2024.4.02.5101 à 12ª Vara Federal, para fins de julgamento conjunto das ações conexas.
Evento 127 - Indefiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, uma vez que a parte requerente não integra a presente relação processual nem formulou pedido de ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado, o que impede a análise do pleito.