Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000427-43.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo (Acórdão acostado no ev. 15 da apelação cível), correspondente a parcelas retroativas de proventos de pensão por morte.
Decisão do ev. 59 determina que o INSS apresente os valores devidos, nos termos do título executivo (execução invertida).
Em resposta (ev. 72), a Autarquia previdenciária alega que o Acórdão em referência não teria definido o período de cálculo, o que justificaria a não realização da execução invertida nesse momento processual.
A Executada faz ressalva, ainda, quanto à possibilidade de renúncia da parte autora em relação aos valores alegadamente devidos entre a DER e a citação.
Por derradeiro, na hipótese de a Exequente não realizar a renúncia de valores nos termos acima descritos, pugna pelo sobrestamento do processo, com fundamento na Decisão prolatada pelo STJ (CPC, art. 1.037, II, do CPC), sob pena de configuração posterior de nulidade processual.
Intimada para se manifestar acerca da petição do ev. 72, em que o INSS sugere a renúncia do Autor quanto aos valores alegadamente devidos entre a DER e a citação, a parte Exequente quedou-se inerte.
Novamente intimado para a apresentação de cálculos, no ev.73 o INSS restringe-se a reiterar o requerimento veiculado no ev. 72.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre o parâmetro de cálculo a ser observado para fins de liquidação (termo inicial desde a DER ou a partir da citação), bem como em relação à existência de determinação de suspensão, por parte do Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Para o deslinde das questões postas a este Juízo, mostra-se oportuna a reprodução do mencionado aresto proferido pelo Juízo ad quem, nos seguintes termos (destacamos):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, na qualidade de companheira, de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessária a demonstração do óbito e da qualidade de segurado do falecido, considerando que, em se tratando de companheira, a dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos moldes do artigo 16, §4º, primeira parte, da Lei
n.º 8.213/91, a partir da comprovação da união estável.
3. No caso de documento não apresentado administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 pelo STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal (2ª Turma Especializada, no julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Flávio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).
4. Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte preenchidos pela parte autora, uma vez que comprovou a sua qualidade de companheira.
5. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir de sua citação (23/01/2023), devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do voto integrante da Decisão colegiada (destacamos):
Ressalta-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1.124.
Pois bem.
A simples leitura dos excertos acima colacionados demonstra, com clareza, que a Decisão colegiada proferida pela 10ª Turma Especializada determinara o prosseguimento da liquidação em relação aos débitos que não se enquadram na celeuma tratada no Tema 1124 dos recursos repetitivos. Dito de outra forma, mostra-se imperioso o prosseguimento da execução considerando-se como termo inicial dos cálculos a data da citação para, somente após, ser dada efetividade à ordem de suspensão emanada em Decisão proferida ao longo da apreciação do precedente vinculante.
Logo, não há que se interromper, por ora, a tramitação do feito.
Noutro giro, cumpre salientar que o presente cumprimento de sentença não corresponde a título executivo formado sob o rito do procedimento dos juizados especiais federais cíveis. Logo, não se subsume à tese proferida quando da apreciação do Tema 1396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federla ("É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219").
Em que pese isso, não se olvida a possibilidade de se intimar a Fazenda Pública em ação sob o rito do procedimento comum, com base no dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), para que apresente os cálculos devidos em sede de execução invertida, mormente no bojo de ação previdenciária. Nesse sentido, o Órgão da Administração Indireta possui maiores condições de se desincumbir da tarefa, se comparado com a outra parte (usualmente hipossuficiente), eis que especializado e dotado de Setor com mecanismos apropriados para tanto.
No ponto, destaca-se teor do AREsp n. 20144911, em que o respectivo Relator faz ponderação nessa mesma linha. Naquela oportunidade, o Em. Ministro Herman Benjamin, indica que tal medida se coaduna com os princípios da celeridade e cooperação processual, além de possibilitar que a Fazenda Pública se desvencilhe dos custos relativos à condenação em honorários advocatícios (com supedâneo no princípio da causalidade).
Nesse contexto, e restando consignado na presente Decisão o marco de início para a realização dos devidos cálculos (o que afasta a alegação da Executada sobre a impossibilidade de apresentação de cálculos), intime-se novamente o INSS, por meio da CEAB/DJ para, querendo, apresentar cálculos dos valores entendidos como devidos, tendo como marco inicial a citação (sem prejuízo de posterior reconhecimento do direito à percepção de valores anteriores a esse período).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com o atendimento, intime-se o Exequente, sucessivamente, para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Não atendida a intimação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, eis que a parte Exequente se encontra albergada pelo benefício da gratuidade de justiça (ev. 3).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).
Intime-se o Autor, para ciência desta Decisão (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, p. único).
1. (<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10012024-Execucao-invertida-nao-pode-ser-imposta-a-Fazenda-Publica-no-cumprimento-de-sentenca-comum.aspx>)