Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001046-78.2025.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: GERALCINO BECHARA AZEVEDO
ADVOGADO(A): MATHEUS ROBERTO LINHARES PESSOA (OAB RJ264530)
INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA
DESPACHO/DECISÃO
LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou, no evento 46, pet1, que lhe foi cedido pelo patrono da parte requerente, Dr. Matheus Roberto Linhares Pessoa, os direitos creditórios a título de honorários contratuais previstos no contrato anexado ao evento 45, conhon2, por meio de instrumento particular (evento 46, contr2). Requereu a homologação da cessão, a expedição do requisitório diretamente em seu nome e, por fim, a dispensa de retenção do imposto de renda, conforme previsto no artigo 27 da Lei Federal nº. 10.833/2003, artigo 68, inciso I da Lei Federal nº. 8.981/95 e artigo 14, inciso I da Instrução Normativa RFB nº. 1585 de 31 de agosto de 2015.
Ressalto o entendimento firmado pela 6a. Turma Especializada do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que basta a comunicação pelas partes, ao Judiciário, da cessão do crédito, a qual será anotada - de modo que essa anotação cumprirá a função de dar publicidade à cessão para obstar que o mesmo crédito seja cedido a diversas pessoas diferentes. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese em que o agravante se insurge contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório celebrada entre ele e a exequente. Decisão que, equivocadamente, entendeu que o instrumento particular firmado não cumpriu os requisitos legais em relação ao registro, e citou o art. 129, § 9º da Lei n. 6.015/73. O ente devedor não é terceiro, quando ocorre a cessão, e apenas é necessário que ele seja notificado do negócio, para que a ele os efeitos sejam operados. Caso em que cedente e cessionário estão de acordo, e nem há terceiro que tenha reclamado, tanto mais quando a cessão foi imediatamente comunicada ao juízo. Agravo que merece prosperar, tendo em vista que o negócio jurídico de cessão obedeceu ao disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil. Além disso, o texto constitucional exige apenas a comunicação nos autos, conforme disposto no art. 100, § 14. Agravo de instrumento provido."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010261-72.2022.4.02.0000/RJ, GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, juntado aos autos em 04/10/2022).
Ante a manifestação retro (evento 54), homologo o contrato de cessão de crédito e defiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários contratuais (evento 45, conhon2) em favor de LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ nº 52.343.885/0001-25, nos termos dos artigos 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023 do CJF e 42 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário como parte interessada, bem como a anotação da Sra. Advogada constituída pelo mesmo (Evento 46, PROC8).
Relativamente ao pedido de isenção de retenção de imposto de renda, deve o requerente promover o determinado no art. 33, § 1º da Resolução 822/23, do Conselhor da Justiça Federal, adiante transcrito:
"§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal."
Dê-se ciência ao INSS da presente determinação, por 15 dias.
Oportunamente, expeçam-se as competentes requisições, dando-se vista às partes por 5 dias úteis.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Nova Friburgo, 12-9-25.