Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107438-88.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BRUNO VITOR GRANADEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO VITOR GRANADEIRO (OAB RJ112890)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42 - A parte exequente informa que o executado não tomou as providências cabíveis administrativamente para promover o parcelamento da dívida nas condições que melhor lhe atendessem, muito embora tenha efetuado o depósito de 30% do valor do débito exequendo nos termos do art. 916 do CPC.
Requer o levantamento do valor depositado e posterior intimação para vista dos autos e apresentação de planilha atualizada do débito, com a respectiva amortização.
Evento 43 - BRUNO VITOR GRANADEIRO informa que fez proposta de parcelamento, juntando guia de depósito referente a 30% do débito e 10% de honorários advocatícios.
Informa, ainda, que "continuou e continua" de forma regular a fazer os depósitos das parcelas em conta judicial.
Juntado extrato bancário da conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 51).
Conclusos, decido.
Trata-se de ação de Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BRUNO VITOR GRANADEIRO, em que se pretende o pagamento da quantia de R$ 6.531,29, atualizada em 11/12/2024, referente às anuidade de 2019/2023 (Evento 1).
Em 19/02/2025, a parte executada, nos termos do art. 916, do CPC, requereu o parcelamento. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios, totalizando R$2.612,52, a na conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 13, Doc.2).
Frustrada a Audiência de Conciliação e negociações entre as partes, foi determinada a suspensão dos autos (Eventos 29 e 39).
Pois bem.
Não obstante o desinteresse na transação manifestado pela parte exequente (Evento 27), nos termos do art. 916, do CPC, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
In casu, a parte executada comprovou o depósito de de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios e de duas parcelas subsequentes, restando, o depósito de quatro parcelas corrigidas na forma da lei.
Posto isto,
a) homologo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC;
b) intime-se a parte executada para que comprove nos autos, mensalmente, o pagamento das 4 (quatro) parcelas subsequentes.
c) suspendo o processo pelo prazo de 4 meses, nos termos do artigo 922 do CPC.
Findo o prazo, autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, intime-se a exequente, para fornecer os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.