Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0138512-66.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIT RIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FAUSTO DE CARVALHO LIMA (OAB RJ112556)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JACKSON UCHOA VIANNA (OAB RJ024697)
ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO VIANA (OAB RJ161554)
ADVOGADO(A): HENRY LYONS (OAB RJ092349)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos com o seguinte dispositivo:
“JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à CEF - Caixa Econômica Federal e ao Santander S.A, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a Autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em parte iguais entre as Rés.
Ratifico a liminar de bloqueio e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando Felipe Borges Unai EIRELLI – ME (Comercial Divinéia Ltda.) ao ressarcimento da quantia de R$ 96.354,56 (noventa e seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios à Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado o valor bloqueado na conta de Felipe Borges Unai EIRELLI – ME (Comercial Divinéia Ltda.) deve ser transferido para a Autora, abatendo-se do montante devido na condenação”.
Nota-se, ainda, que foi determinada nas decisões dos eventos 116, 124 e 143, a intimação da ré CEF para apropriação direta parcial dos valores depositados, vinculados ao apenso processo nº 0120682-24.2014.4.02.5101 (Evento 43 do apenso), até o limite de R$ 6.049,95 (Evento 100), valor correspondente aos honorários devidos pela parte autora à CEF, comprovando o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Observa-se que a CEF informou sobre a impossibilidade de incorporação direta dos valores, alegando que a conta 0942.003.2758-4 com valores nos extratos juntados nesses autos não é conta de depósito vinculado a qualquer processo, mas sim uma conta pessoa jurídica, e que para a CEF se apropriar dos valores com autorização judicial é necessária a indicação da conta ou o ID.
Na decisão do evento 149, foi determinada a transferência dos valores da conta 0942.003.2758-4 para a agência CEF 0625, para posterior incorporação direta.
No evento 183, foi informada que a referida conta de titularidade da empresa FELIPE BORGES UNAI EIRELI – ME estava encerrada.
Em cumprimento à decisão do evento 187, a CEF informou que o saldo da conta AGÊNCIA 0942 PRODUTO: 1368 CONTA: 000582497452 - 3 foi transferido para a conta DEPÓSITO JUDICIAL Nº 0625.005.86467822-2 (evento 199).
Na decisão do evento 216, foi determinada intimação da Agência 0942 da CEF para prestar esclarecimentos sobre no sentido de informar se a conta de origem “AGÊNCIA 0942 PRODUTO: 1368 CONTA: 000582497452 – 3” (evento 199) se refere à conta nº 00002758-4, agência 0942 (evento 187).
Decido.
Inicialmente, cumpre relembrar que a empresa MIT RIO VEICULOS LTDA foi condenada em honorários sucumbenciais, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Santander, independentemente da existência de bloqueios judiciais relacionados ao terceiro réu.
De outro lado, a empresa FELIPE BORGES UNAI EIRELI – ME (COMERCIAL DIVINEIA LTDA) foi condenada a ressarcir à parte autora, não tendo sido, até o momento, devidamente intimada acerca dessa obrigação.
Sendo assim, chamo o feito à ordem.
I - Intime-se a empresa executada (FELIPE BORGES UNAI EIRELI – ME (COMERCIAL DIVINEIA LTDA)) para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a referida empresa encontra-se com o CNPJ suspenso, a intimação deverá ser realizada diretamente em nome de FELIPE CIRINO BORGES, CPF 106.614.986-66, representante legal da empresa.
II – Na decisão do evento 216, foi determinada intimação da Agência 0942 da CEF para prestar esclarecimentos sobre a conta de origem da transferência do evento 199.
Ocorre que houve falha na entrega do e-mail no endereço eletrônico indicado. Sendo assim, considerando o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a conta de origem “AGÊNCIA 0942 PRODUTO: 1368 CONTA: 000582497452 – 3” (evento 199) se refere à conta nº 00002758-4, agência 0942 (evento 187).
III - Os valores transferidos no evento 199 deverão ser mantidos na conta judicial nº 0625.005.86467822-2, a fim de evitar novos atrasos na satisfação do crédito.
IV - Em caso de inércia do executado, determino que os valores depositados na conta judicial nº 0625.005.86467822-2 (vinculados ao apenso processo nº 0120682-24.2014.4.02.5101 (Evento 43 do apenso), até o limite de R$ 6.049,95 (Evento 100), correspondentes aos honorários devidos pela parte autora à CEF, sejam transferidos à CEF, via apropriação direta parcial dos valores depositados, e, sucessivamente, à MIT RIO VEÍCULOS LTDA, conforme já determinado nos eventos 116, 124 e 143.
V - Por fim, intime-se a MIT RIO VEICULOS LTDA para que informe se possui interesse no prosseguimento da execução quanto aos demais valores remanescentes e, em caso positivo, impulsione a execução em face de FELIPE BORGES UNAI EIRELI – ME (COMERCIAL DIVINEIA LTDA).
Intimem-se as partes da presente decisão.