Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB RJ241699)
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (evento 58.1), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face do acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (evento 24.1), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. DIPLOMA INVÁLIDO.
1. O cancelamento do registro de Técnico de Enfermagem junto ao respectivo Conselho teve por fundamento a informação, por parte da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, de que o diploma de ensino da apelante não corresponde a um documento autêntico, tendo em vista a apuração de irregularidades na carga horária mínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem, que culminaram no encerramento, pelo Conselho Estadual de Educação, das atividades da instituição de ensino.
2. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 7.498/86, técnico de enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente. A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade, pelo que não há falar em direito adquirido à inscrição.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 48.2.
Em razões recursais (Evento 58.1), a recorrente alega que o v. acórdão violou os artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Pontua que houve o cancelamento do seu registro profissional junto ao COREN/RJ com base em suposta irregularidade de seu diploma, sem que houvesse i) instauração de processo ético-disciplinar regular, conforme exigido pela Resolução COFEN nº 564/2017; ii) garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; iii) observância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que a inscrição da ora recorrente fora regularmente efetivada com base em diploma então válido e inserido no sistema oficial SISTEC.
Contrarrazões no evento 63.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
A ora recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Todavia, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação de competência. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1879924 SP 2020/0146728-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme disciplinado nos art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos respectivos recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O v. acordão sobre a demanda dos autos, consignou que:
“2. A apelante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento do seu registro profissional de Técnica de Enfermagem, e o consequente restabelecimento da inscrição no respectivo conselho.
O Conselho esclarece que após ter sido deferido o requerimento de inscrição formulado pela apelante, tomou conhecimento do Parecer nº 23/2021 do Conselho Estadual de Educação (CEE), que encerrou de jure as atividades do Colégio e Curso Evolução, em razão da apuração de irregularidades na carga horária mínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem (evento 17, DOC3, fls. 5 a 51/SJRJ).
Ademais, em resposta à consulta formulada pelo COREN-RJ, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informou que o diploma da apelante "não corresponde a um documento autêntico", dadas as inconsistências e irregularidades dos cursos oferecidos pelo Colégio e Curso Evolução, especialmente para o curso de Técnico em Enfermagem, no período em que a recorrida era uma das alunas (evento 17, DOC4).
A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade, pelo que não há falar em direito adquirido à inscrição.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 7.498/86, técnico de enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente, o que não ocorre no caso. Desse modo, não se trata de aplicação de penalidade de cassação de registro, mas de cancelamento em razão do não atendimento a requisito para o exercício profissional.
Outrossim, verifica-se que no âmbito do processo instaurado pela Secretaria de Estado de Educação, a apelante exerceu o direito de defesa, manifestando-se em duas oportunidades (evento 17, DOC3, fl. 9 e 28).
Desse modo, não demonstrada irregularidade no ato de cancelamento de inscrição da apelante".
No caso concreto, portanto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.