Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5053110-77.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: RAMIRO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAELA RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ135138)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME LAUDO DA IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DII INDICADA PELA PERITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (26/07/2025), com DCB marcada para o dia 11/11/2025 (Evento 34.1).
O recorrente se limita a pedir a concessão do benefício, desde a DII fixada pela perita, em 11/04/2025, com base no seguinte argumento (Evento 57.1):
(...) cabe observar que há pedido administrativo, devidamente juntado no Evento 1, anexo 6, razão pela qual, o benefício é devido desde então e não a partir da citação.
Não obstante, cabe observar que a data de início (11/04/25) é anterior ao indeferimento, cujo só ocorreu no dia 14/04/2025. (...)
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 14.1), elaborado por médica ortopedista, de confiança do juízo, com diagnóstico de Gonartrose não especificada (M17.9) e Outros transtornos internos do joelho (M23.8), o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual de pedreiro.
A perita fixou o início da incapacidade (DII), em 11/04/2025, com base em laudo médico apresentado pelo segurado (item "Conclusão").
Diante daquela informação, o juízo de origem julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (26/07/2025):
(...)
Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação, conforme tese firmada no pedido de uniformização PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB.
"Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação."
Por todo o exposto, fixo a DIB na data da citação, em 26/07/2025 (eventos 21 e 25).
(...)
E tenho que a sentença não merece reparo.
Com efeito, no julgamento do Resp. 1.369.165-SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, quando a data de início da incapacidade for posterior à do requerimento administrativo, o benefício por incapacidade concedido judicialmente deve ter, como data de início, a data de citação, na medida em que a citação válida instaura o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que faz expressa referência à decisão do STJ anteriormente referida:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que, mantendo a sentença de primeira instância, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial, a qual é posterior à data do requerimento administrativo, porém, anterior à datado ajuizamento da demanda.
- Argumenta o requerente que o referido benefício é devido a partir da data da citação ou, sucessivamente, da data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o laudo atestou que o início da incapacidade foi posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação.
- Quanto ao cabimento, comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização.
- In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014).
- Embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade.
- Assim, nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária.
- No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria contrariedade ao entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio, com a citação, incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida.
- Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012.
(...)
(PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.)
No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/04/2025 (Evento 1.6) e a perita judicial fixou o início da incapacidade, em 11/04/2025, data postrior à do requerimento.
Assim, não tendo o recorrente questionado a data de início da incapacidade (DII) indicada pela expert do juízo, impõe-se reconhecer a correção da sentença, que fixou a DIB na data da citação (26/07/2025), em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 18).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.