Publicacao/Comunicacao
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
INTERESSADO: SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
EDITAL Nº 510018319364
EDITAL COM PRAZO DE 30 DIAS PARA INTIMAÇÃO DE (1) MIGUEL MIRANDA OLIVARES; (2) JOSETE GOMES MARTINS; (3) VALÉRIA CID DA HORA SANTOS; (4) CÉSAR AUGUSTO DA HORA SANTOS; (5) RICARDO ISIDORO DA SILVA; (6) ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO BEJAR; E DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS EMPRESAS (OU RESPECTIVAS MASSAS FALIDAS) DE (7) BEZERRA & BEZERRA CONSULTORIA JURÍDICA S/C; (8) RIOALUG GERENCIAMENTO DE IMÓVEIS LTDA; (9) CORONADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (10) POSTO DE GASOLINA GABINAL LTDA; (11) POSTO DE GASOLINA LIDACE LTDA; (12) IMOBILIÁRIA HABITAT LTDA; (13) CIANELLA CONTABILIDADE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPR. LTDА; (14) ALPHA BRAVO ESCOLA DE AVIAÇÃO DESPORTIVA E DE RECREIO e (15) ABS-OFICINA DE SERVIÇOS E REPAROS EM FIBRAS DE VIDRO LTDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 361, 365, c/c 370, DO CPP, NA FORMA ABAIXO
A DOUTORA ADRIANE LEAL RESTUM CURADO, JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DA QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da Ação Penal nº 0517015-43.2006.4.02.5101, o Juízo promoveu a destinação da integralidade dos bens apreendidos de terceiros não cadastrados nos autos. E como não tendo sido possível intimar pessoalmente MIGUEL MIRANDA OLIVARES; JOSETE GOMES MARTINS; VALÉRIA CID DA HORA SANTOS; CÉSAR AUGUSTO DA HORA SANTOS; RICARDO ISIDORO DA SILVA; ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO BEJAR; E DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS EMPRESAS (OU RESPECTIVAS MASSAS FALIDAS) DE BEZERRA & BEZERRA CONSULTORIA JURÍDICA S/C, RIOALUG GERENCIAMENTO DE IMÓVEIS LTDA, CORONADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, POSTO DE GASOLINA GABINAL LTDA, POSTO DE GASOLINA LIDACE LTDA, IMOBILIÁRIA HABITAT LTDA, CIANELLA CONTABILIDADE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPR. LTDА, ALPHA BRAVO ESCOLA DE AVIAÇÃO DESPORTIVA E DE RECREIO, ABS-OFICINA DE SERVIÇOS E REPAROS EM FIBRAS DE VIDRO LTDA, por não serem encontrados, intimam-se os referidos destinatários para manifestação acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos no bojo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101, sob pena de caracterização de abandono. Neste ato, cientifica-os, ainda, que o acesso aos autos da Ação Penal nº 0517015-43.2006.4.02.5101 poderá ser realizado por meio de consulta ao sítio eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br/eproc, através da opção Consulta Pública de Processos e mediante a utilização da CHAVE DO PROCESSO nº 831739401021. Caso os intimandos não disponham de meios para visualizar a ação penal via internet, poderão ter acesso ao processo em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região. Ciente, por fim, de que o horário de funcionamento da secretaria do juízo é de segunda à sexta-feira, de 12:00 às 17:00 horas, e o atendimento por via remota se dará através do WhatsApp (21) 96707-7483 e email: [email protected]. E para que chegue ao conhecimento de todos e dos referidos interessados, foi expedido o presente edital, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 11/03/2026. EXPEDIDO por JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, REVISADO e assinado eletronicamente pela DIRETORA DE SECRETARIA, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
INTERESSADO: SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta aos autos eletrônicos, constato que este Juízo proferiu decisão, no evento 1361, DESPADEC1, a qual detalhou o processamento dos autos até a presente data, sendo determinadas providências necessárias à anotação do julgado em favor dos réus CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO, bem como ao levantamento dos registros de impedimento à saída do país a eles relacionados.
Na mesma ocasião, foi ressaltado que o Juízo já vinha empreendendo a destinação de bens quanto aos réus com julgado definitivo nos autos, sendo agora necessário destinar a integralidade dos bens apreendidos e bloqueados. Para tal, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto ao requerido pela defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, no evento 1359, PET1, a elaboração de certidão única relativa aos bens pendentes de destinação e a intimação das defesas para ciência e eventual impugnação ao certificado.
Após o processamento de demandas relacionadas ao cancelamento do registro de impedimento relacionado ao réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, foi lavrada certidão, no evento 1385, CERT1, em que foram enumerados todos os bens atingidos por ordem de bloqueio e eventualmente desbloqueados, bem como o rol de bens apreendidos, sequenciados de acordo com o respectivo mandado de busca e apreensão.
As defesas foram intimadas da supracitada decisão e da certidão ora lavrada por meio de ato ordinatório do evento 1393, ATOORD1.
O MPF se manifestou, no evento 1395, PROMOCAO1, favoravelmente ao requerimento de restituição de bens formulado pela defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA.
As anotações afetas à extinção de punibilidade decretada em favor dos réus CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO foram realizadas, nos termos da certidão do evento 1399, CERT1.
Por fim, a defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA no evento 1401, PET1 requereu o desbloqueio de bens e ativos, bem como a restituição de numerário em moeda nacional e estrangeira apreendidos.
É o relatório.
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação quanto ao teor da certidão de bens, do evento 1385, CERT1, passo a promover destinação que, em razão do volume de itens apreendidos/sequestrados, será subdividida em duas partes.
Constato inicialmente que a sentença do evento 923, SENT183, a qual fora reformada em superior instância, havia determinado o perdimento de bens em favor da União tão somente em relação a alguns imóveis (item 8) e determinado o desbloqueio em relação aos remanescentes que, ante a certidão de bens, não fora integralmente implementada.
Ainda assim, após o extenso processamento dos recursos apresentados pelas defesas, todos os réus tiveram a punibilidade extinta em seu favor, conforme já restou consignado na decisão do evento 1361, DESPADEC1.
Assim, haja vista a necessidade de proceder à derradeira destinação dos bens atingidos por medidas cautelares relativamente à operação policial denominada Branca de Neve, constato que este Juízo já havia deferido a restituição de bens aos réus JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e ESPIRIDIÃO F. CAMPOS (evento 1281, DESPADEC1), contudo em relação ao réu ARMANDO AVELINO BEZERRA determinou-se, tão somente, a restituição do passaporte acautelados em Juízo (evento 1238, DESPADEC1).
No que concerne ao réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, a defesa requereu, evento 1359, PET1, a restituição dos bens apreendidos e, no evento 1401, PET1, aditou seu requerimento de forma a abranger os demais bens relacionados na certidão do evento 1385, CERT1, pertencentes ao referido réu, pugnando pela transferência bancária de eventuais saldos.
No evento 1395, PROMOCAO1, o MPF concordou com o pleito defensivo.
Dessa forma, considerando que o perdimento decretado em favor da União, em sentença, foi desconstituído em razão da extinção de punibilidade decretada em favor dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal declarada em superior instância que, por sua vez, reforma, em todos os efeitos, o decisum condenatório, defiro o requerimento da defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e determino a restituição/desbloqueios de bens do referido réu e, ato contínuo, determino, de ofício, a extensão dos efeitos ao corréu ARMANDO AVELINO BEZERRA e demais atingidos na ordem original, independentemente de requisição expressa.
Considerando o extenso rol de bens listados e dada a possibilidade de entraves decorrentes do longo lapso temporal transcorrido desde o cumprimento da decisão constritiva até o momento, passo a dispor nestes etapa acerca dos bens que permanecem bloqueados por ordem do Juízo, detalhados nos itens A a D da referida certidão, quais sejam:
(a) Veículos bloqueados no DETRAN:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - VW Gol 16 V turbo, placa LNQ2382;
Bezerra e Bezerra C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - VW polo, placa KQJ2578;
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - GM S10, placa JOI7564, e VW Parati 2.0 Crossover, placa LRM1198;
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - VW VARIANT, placa KX7797;
Leonardo Tavares Avelino Bezerra, CPF nº 085.281.227-27 - Pegeout 206, placa LCT5165; e
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Citroen Xantia Activ, placa LBL7764.
(b) Contas Bancárias:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - Banco Bradesco – ag. 01471, conta corrente nº 0017030-5, R$ 285,00;
Bezerra e Bezzera C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 21916321, R$ 18.627,25, saldo o qual migrou ao Banco Itaú ag. 3008, conta corrente nº 06003-4 e, em seguida à ag. 7036, conta corrente nº 21916-5); e Unibanco – Fundos de Investimentos n° 0301 / 0123443032;
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - Banco do Brasil – ag. Barão de Mesquita/RJ, conta corrente nº 17.364-9;
Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 3176, conta corrente nº 0402013-8, R$ 392,42; e Unibanco – renda fixa nº 021079240; nº 021118348 e nº 021338614;
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - Banco Itaú – ag. 1282, conta corrente nº 06860-8, 432,598 e cotas do fundo IATU ACOES FI;
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Banco do Brasil – ag. 460-x, conta corrente nº 21.477-9, R$ 0,00; Banco Bradesco – ag. 0448, conta corrente nº 0500185-4, R$ 106,09; e Unibanco – Renda fixa nº 020540179;
João da Hora dos Santos Filho, CPF nº 239.254.007-10 - BankBoston – ag. 0002, conta corrente nº 44387401, R$ - 1.147,54; Unibanco ag. 0165, conta poupança nº 213403-0 e ag.1050, conta poupança nº 106368-8;
Michelle Augusto do N. Bezerra, CPF nº 028.203.517-60 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 22921804, R$ 56,42; e
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Banco Bradesco S/A – ag. 0448, conta corrente nº 0093990-0 e 4441802-9, R$ 1,00 e 14.001,20, cotas do Fundo BRADESCO FIQFA 61.168,05259 e 235,12593.
C) Ações e Títulos Imobiliários:
Cícero Nogueira de Souza, CPF nº 507.630.837-04 - posições acionárias cadastradas na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
D) Bens imóveis:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - 11º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrícula 30.392, situado à rua São Francisco Xavier, nº 72, ap 901, e matrícula 42.161, situado à rua Conde de Bonfim, nº 239, ap 604, ambos localizados no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ; e 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 82327 2/DE-7 192, situado à rua Valentim Magalhães, n°661, casa 06, Vigário Geral, Rio de Janeiro - RJ;
Coronado E. e Participações LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 21668, situado à Avenida Presidente Vargas nº 482, Sala nº 1.105, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - Vaga nº 401, da Rua Cortines Laxe, nº 09, Centro, Rio de Janeiro-RJ; 6º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 81.197, situado à Rua Iguaçu, nº 475, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro-RJ; e 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrículas 42157-A, 42152-A e 42162-A, todos situados na rua dos Romeiros, nº 100, salas 305, 304 e 306, respectivamente, Penha, Rio de Janeiro-RJ;
Sandra Tavares Bezerra CPF nº 438.690.687-87- 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 161.366, situado à Avenida do Contorno, lote 11, Quadra D, do PA 23.360, à época Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ;
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrícula 176.634, situado à rua Aires da Mata Machado Filho, ap 201, e matrícula Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 32, ambas localizadas à época denominada Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - 1º Registro Geral de Imóveis da Cidade de Angra dos Reis - imóveis relacionados na matrícula 11.305, relativo ao loteamento denominado Costão da Ponta da Cruz, posteriormente denominado Condomínio Residencial Praia do Moleque, Bloco A, Casa nº 1; Bloco C, Casas nº 2, 3 e 4; Bloco D, casas nº 1 e 2; Bloco E, Casa nº 2; Bloco G, Casas nº 2, Bloco G, Casa nº 2; e Bloco J, Casa nº 1.
Do exposto, a fim de implementar a presente ordem, determino:
1- Tendo em vista que a ordem de impedimento dos veículos acima listados se deu por meio de ofício dirigido ao Detran-RJ (evento 496, PROCJUDIC2, f. 70, cumprido às ff. 160 a 213), expeça-se ofício à Diretoria Jurídica do DETRAN-RJ a fim de que proceda ao levantamento da restrição imposta através da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), através do ofício nº OSS.0042.000356-2/2006, em relação aos veículos listados no item "a" supramencionado.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
O expediente deverá ser instruído com cópia do ofício e anexos do evento 496, PROCJUDIC2, ff. 160 a 213;
2- No que concerne ao bloqueios de contas bancárias e eventuais saldos, observo que a ordem original se deu, à época, através de ofício dirigido ao Banco Central do Brasil (evento 496, PROCJUDIC1, f. 82) o qual foi redirecionado às instituições financeiras através do ofício do evento 496, PROCJUDIC1, ff. 90-91).
Considerando, portanto, a impossibilidade sistêmica de promover o desbloqueio dos ativos relacionados no item "b" desta decisão por meio do Sisbajud, vez que a ordem foi encaminhada por ofício, e considerando ainda que, em alguns casos, as instituições financeiras relacionadas foram sucedidas, determino a expedição de ofício ao setor jurídico dos bancos, a seguir relacionados, para levantamento do bloqueio de ativos determinado na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhado ao BACEN por meio do ofício nº OSS.0042.000223-5/2006 e transmitido às IFs por meio do ofício nº DESIG/JUD/ESP-2006/2332:
2.1 - Banco Bradesco S.A.:
2.1.1 - Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - Banco Bradesco – ag. 01471, conta corrente nº 0017030-5, R$ 285,00;
2.1.2 - Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 3176, conta corrente nº 0402013-8, R$ 392,42;
2.1.3 - Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 0448, conta corrente nº 0500185-4, R$ 106,09; e
2.1.4 - Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Banco Bradesco S/A – ag. 0448, conta corrente nº 0093990-0 e 4441802-9, R$ 1,00 e 14.001,20, cotas do Fundo BRADESCO FIQFA 61.168,05259 e 235,12593.
2.2 - Banco Itaú Unibanco S.A. (na qualidade, ainda, de sucessora dos Bancos Unibanco S.A. e BankBoston):
2.2.1- Bezerra e Bezzera C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 21916321, R$ 18.627,25, saldo o qual migrou ao Banco Itaú ag. 3008, conta corrente nº 06003-4 e, em seguida à ag. 7036, conta corrente nº 21916-5); e Unibanco – Fundos de Investimentos n° 0301 / 0123443032;
2.2.2 - Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - e Unibanco – renda fixa nº 021079240; nº 021118348 e nº 021338614;
2.2.3 - Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - Banco Itaú – ag. 1282, conta corrente nº 06860-8, 432,598 e cotas do fundo IATU ACOES FI;
2.2.4 - João da Hora dos Santos Filho, CPF nº 239.254.007-10 - BankBoston – ag. 0002, conta corrente nº 44387401, R$ - 1.147,54; Unibanco ag. 0165, conta poupança nº 213403-0 e ag.1050, conta poupança nº 106368-8; e
2.2.5 - Michelle Augusto do N. Bezerra, CPF nº 028.203.517-60 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 22921804, R$ 56,42; e
2.2.6 - Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Unibanco – Renda fixa nº 020540179.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
Os expedientes deverão ser instruídos com cópia das respectivas respostas das IFs, conforme referência da certidão do evento 1385, CERT1;
2.3 - Banco do Brasil S.A.:
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - Banco do Brasil – ag. Barão de Mesquita/RJ, conta corrente nº 17.364-9.
3- Relativamente aos bens mobiliários sequestrados, observo que remanesce a ordem constritiva em favor do réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, redistribuída pela CBLC aos respectivos operadores, tendo repercutido sobre títulos sob custódia de WALPIRES S/A CCTVM (evento 496, PROCJUDIC2).
Dessa forma, ante a notícia de liquidação extrajudicial da referida empresa, datada do ano de 2018 (noticiado pela CVM no link), determino a expedição de ofício ao liquidante indicado pelo Banco Central, o Sr. Dawilson Sacramento, através do e-mail "[email protected]", a fim de que proceda à transferência do numerário bloqueado de titularidade de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04, em cumprimento à ordem proferida na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhada à CBLC por meio do ofício nº OSS.0042.000357-7/2006 (evento 496, PROCJUDIC2, ff. 71 e 122-126).
A restituição deverá ser dirigida à conta bancária indicada pela defesa, no evento 1401, PET1, qual seja, Banco Santander, ag. 1643, conta corrente nº 01001496-9, de titularidade de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04.
Caso haja impossibilidade no cumprimento da ordem, o liquidante deverá justificar pormenorizadamente a negativa, devendo ainda esclarecer os meios necessários à restituição do numerário.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
O expediente deverá ser instruído com cópia da resposta apresentada no evento 496, PROCJUDIC2, ff. 122-126;
4- Acerca dos bens imóveis bloqueados, determino a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais a seguir discriminados a fim de que providenciem o levantamento da ordem de sequestro decretado na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do ofício nº OSS.0042.000222-0/2006 (evento 496, PROCJUDIC1, f. 28) o qual redirecionou às serventias por meio do Ato n° 015/2006, conforme segue:
4.1- 11º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - imóveis de matrícula 30.392, situado à rua São Francisco Xavier, nº 72, ap 901, e matrícula 42.161, situado à rua Conde de Bonfim, nº 239, ap 604, ambos localizados no bairro da, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ;
4.2- 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
4.2.1 - Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - imóvel de matrícula 82327 2/DE-7 192, situado à rua Valentim Magalhães, n°661, casa 06, Vigário Geral, Rio de Janeiro - RJ; e
4.2.2 - Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 -imóveis de matrículas 42157-A, 42152-A e 42162-A, todos situados na rua dos Romeiros, nº 100, salas 305, 304 e 306, respectivamente, Penha, Rio de Janeiro-RJ;
4.3 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Coronado E. e Participações LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 21668, situado à Avenida Presidente Vargas nº 482, Sala nº 1.105, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
4.4 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - Vaga nº 401, da Rua Cortines Laxe, nº 09, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
4.5 - 6º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - imóvel de matrícula 81.197, situado à Rua Iguaçu, nº 475, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro-RJ;
4.6 - 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
4.6.1 - Sandra Tavares Bezerra CPF nº 438.690.687-87 - imóvel de matrícula 161.366, situado à avenida do Contorno, lote 11, Quadra D, do PA 23.360, à época Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
4.6.2 - Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - imóveis de matrícula 176.634, situado à rua Aires da Mata Machado Filho, ap 201, e matrícula Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 32, ambas localizadas na à época denominada Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
4.7 - 1º Registro Geral de Imóveis da Cidade de Angra dos Reis:
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - imóveis relacionados na matrícula 11.305, relativo ao loteamento denominado Costão da Ponta da Cruz, posteriormente denominado Condomínio Residencial Praia do Moleque, Bloco A, Casa nº 1; Bloco C, Casas nº 2, 3 e 4; Bloco D, casas nº 1 e 2; Bloco E, Casa nº 2; Bloco G, Casas nº 2, Bloco G, Casa nº 2; e Bloco J, Casa nº 1.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
Os expedientes deverão ser instruídos com cópia das respectivas respostas dos ofícios de registro, conforme referência da certidão do evento 1385, CERT1;
5- Diante da ausência de impugnação acerca do teor da certidão do evento 1385, CERT1, intimem-se os réus, à exceção de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, para que se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos, listados na supracitada certidão, sob pena de caracterização de abandono.
Fixo o prazo de trinta dias para manifestação;
6- Considerando que remanescem bens apreendidos de terceiros não cadastrados nos autos, determino a expedição de edital de intimação, no prazo de trinta dias, de: Miguel Miranda Olivares; Josete Gomes Martins; Valéria Cid da Hora Santos; César Augusto da Hora Santos; Ricardo Isidoro da Silva; Antônio Carlos de Castro Bejar; e dos representantes legais das empresas (ou respectivas massas falidas) de Bezerra & Bezerra Consultoria Jurídica S/C, Rioalug Gerenciamento de Imóveis Ltda, Coronado Empreendimentos e Participações Ltda, Posto de Gasolina Gabinal Ltda, Posto de Gasolina Lidace Ltda, Imobiliária Habitat Ltda, Cianella Contabilidade Auditoria e Consultoria EMPR. Ltdа, Alpha Bravo Escola de Aviação Desportiva e de Recreio, ABS-oficina de Serviços e Reparos em Fibras de Vidro Ltda, para que se manifestem, no prazo editalício, acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos no bojo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101, sob pena de caracterização de abandono;
7- Oficie-se à Polícia Federal a fim de que informe, no prazo de trinta dias, o atual local de custódia dos bens apreendidos, relacionados à Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101 (IPL nº 0529562-18.2006.4.02.5101 - 0818/2006-11 –DELECOR/SR/PF/RJ).
8- Decorrido o prazo fixado no item 5, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da destinação do bens apreendidos, consoante certificado no evento 1385, CERT1 e registrados no SNGB no evento 1345, entre eles, o material bélico apreendido na sede da empresa Walpires S/A, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº MBA.0042.000037-9/2006 (auto de apreensão no processo 0503892-75.2006.4.02.5101/RJ, evento 457, PROCJUDIC2, f.20);
9- Intime-se a defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA para ciência desta decisão, restando esclarecido que a restituição dos bens apreendidos se dará de maneira conjunta com a movimentação de demais bens relacionados a outras apreensões; e
10- Noticiado o integral cumprimento das determinações contidas nesta decisão, voltem os autos conclusos para destinação dos bens apreendidos.
Cumpra-se.
Outras Decisões
28/01/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ RELATOR: ADRIANE LEAL RESTUM CURADO
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
INTERESSADO: SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1385 - 02/10/2025 - Juntada de certidão
Evento 1361 - 16/07/2025 - Determinada a intimação
03/10/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/10/2025, 12:54
Por decisão judicial
24/09/2025, 13:01
Outras Decisões
23/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
DESPACHO/DECISÃO
1- Embora este Juízo já venha promovendo, de forma parcial, a destinação de bens em favor dos réus, diante da notícia de trânsito em julgado de seus recursos, impõe-se a regularização integral da situação processual, considerando que não mais subsistem recursos pendentes de julgamento, a fim de viabilizar o prosseguimento completo da destinação dos bens.
Dessa forma, passo a relatar o processado, visando proporcionar melhor compreensão acerca do andamento processual:
Conforme já relatado no evento 1136, DESPADEC232 e complementado na decisão do evento 1281, DESPADEC1, este Juízo prolatou sentença, no evento 923, SENT183, em que condenou os réus ARMANDO AVELINO BEZERRA, ESPERIDIÃO FERNANDES CAMPOS e CÍCERO NOGUEIRA DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 1º, V, da Lei 9.613/98, tendo ainda absolvido os citados das imputações de quadrilha e de evasão de divisas, o primeiro na forma do artigo 386, VII, e o segundo na forma do artigo 386, III, ambos do Código de Processo Penal. O réu JOÃO DA HORA SANTOS FILHO foi absolvido das imputações de lavagem de dinheiro, quadrilha e evasão de divisas, na forma do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Ao réu ARMANDO AVELINO foram aplicadas a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e a pena de multa de cento e dez dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Aos réus ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA foram aplicadas a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa de dez dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo, ainda, a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
Inconformados, o Ministério Público Federal e as defesas de ARMANDO AVELINO, ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA interpuseram recursos de apelação, o que ensejou a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 27/12/2012.
Em cumprimento à decisão monocrática em que se determinou a baixa dos autos a este Juízo a fim de que fosse sanada omissão da sentença em relação à imputação do crime do artigo 299 do Código Penal em desfavor de ARMANDO AVELINO, este Juízo proferiu sentença complementar (evento 1057, SENT184) em que absolveu o réu ARMANDO AVELINO da acusação quanto à prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, em sequência, os autos foram reenviados ao Juízo ad quem para processamento dos recursos das partes.
Após requerimento ministerial, determinou-se a inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo ativo na qualidade de assistente da acusação, sendo posteriormente proferido acórdão pela C. Primeira Turma Especializada da já citada Corte Regional Federal (evento 1218, ACOR4, ff. 41-42) em que: (a) negou-se provimento, por maioria, ao recurso ministerial; (b) proveu-se, parcialmente e por maioria, o recurso de ARMANDO AVELINO que afastou: (b.1) a incidência da agravante do artigo 62, II, em relação à condenação ao crime do artigo 1º, V, da Lei 9.613/98 e (b.2) o perdimento do imóvel de titularidade de SANDRA TAVARES BEZERRA; e (c) negou-se provimento, por maioria, aos recursos das defesas de ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA.
Após regular intimação, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial e extraordinário; e o INSS e as defesas de ARMANDO AVELINO e de ESPERIDIÃO FERNANDES opuseram embargos de declaração, sendo proferido acórdão em que: (a) foi negado provimento ao embargos de declaração de ESPERIDIÃO FERNANDES; (b) foram parcialmente providos os embargos declaratórias de ARMANDO AVELINO a fim de fixar a pena privativa de liberdade em quatro anos de reclusão e a pena de multa de sessenta dias-multa pela prática do crime disposto no artigo 1º da Lei 9.613/98; e (c) foram providos os embargos declaratórios do INSS a fim de que, em observância ao artigo 7º, I, da Lei 9.613/98, a pena de perdimento de bens seja decretada em favor do embargante, à exceção do imóvel pertencente à SANDRA TAVARES BEZERRA cuja pena de perdimento restou afastada.
Em sequência, as defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES apresentaram embargos infringentes o que ensejou a prolação de novo acórdão pela 1ª Seção Especializada em que foi negado provimento a todos os recursos (evento 1221, ACOR9, ff. 41-42).
Posteriormente, o supracitado acórdão foi impugnado pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA, ESPERIDIÃO FERNANDES e pela interessada SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA cujo provimento foi negado, por unanimidade, nos termos do acórdão do evento 1221, ACSTJSTF15, ff. 16-17.
A partir de então, foram apresentados recursos especial e extraordinário pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES.
Foi proferido, ainda, despacho pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal, Messod Azulay Neto, em que foi deferido o requerimento ministerial de execução provisória da pena dos réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES, sendo determinado, por fim, a extração de cópias para formação de instrumento a ser encaminhado à Assessoria de Recurso daquela Corte para processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos pelas partes (evento 443, DESP43).
Nesse ínterim, sobreveio decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 504.675-RJ pelo Exmo. Sr. Ministro do STJ, Felix Fischer, em que foi concedida a liminar a fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos de ESPERIDIÃO FERNANDES até o julgamento do mérito do writ, decisão essa posteriormente estendida à CÍCERO NOGUEIRA.
Foram autuados os autos suplementares para processamento dos REsps e REs das partes, tendo recebido o nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
Após o recebimento destes autos por este Juízo (evento 482, CERT62), a defesa de ARMANDO AVELINO peticionou informando que o réu se apresentará espontaneamente no Juízo para cumprimento da ordem de prisão com fulcro na execução provisória do julgado e requereu, por fim, as diligências necessárias ao cumprimento da pena, desde o início, no regime adequado, isto é, o semiaberto, uma vez que o réu é septuagenário e há temor de que eventual custódia em unidades de triagem ocorra indefinidamente.
A defesa de CÍCERO NOGUEIRA colacionou aos autos a decisão já mencionada em que o E. Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução da pena restritiva de ESPERIDIÃO FERNANDES cujos efeitos foram estendidos a CÍCERO NOGUEIRA.
A partir de então, vale esclarecer que o feito foi movimentado neste Juízo, sem prejuízo do processamento dos autos suplementares, formados para fins de processamento do recurso, razão pela qual a continuidade do relatório se dará com o prosseguimento das demandas relacionadas à execução provisória do julgado, neste Juízo, e, após, à sequência de atos processuais do feito suplementar.
No evento 1136, DESPADEC232, para fins de cumprimento à determinação de execução provisória do julgado em desfavor de ARMANDO AVELINO, foi deferido o pedido de apresentação espontânea do réu para fins de cumprimento provisório da pena, bem como determinada as providências ao cumprimento da ordem de prisão e execução da pena. A decisão foi complementada, no evento 1145, DESPADEC233, a fim de determinar a instrução da respectiva guia de recolhimento com os períodos em que o réu permaneceu cautelarmente preso, sendo, por fim, suspenso o processamento do feito, em 13/8/2019, até o julgamento definitivo dos recursos.
Em 14/10/2021, os autos foram reativados vez que a defesa de ESPERIDIÃO FERNANDES comunicou ao Juízo a prolação de decisão proferida em instância superior, nos autos suplementares, a qual declarou extinta a punibilidade do réu, bem como requereu a restituição dos bens (evento 1160, DECSTJSTF1), sendo determinada a digitalização das peças da ação penal e os da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101 para viabilizar a apreciação do pedido, cumprida plenamente em relação ao feito cautelar (evento 1169) e parcialmente em relação a este processo (eventos 1216-1226). Em seguida a defesa de JOÃO DA HORA atravessou requerimento análogo, sob mesma alegação.
Considerando o elevado número de peças físicas dos autos (mais de vinte mil folhas), foi requerido ao E. Superior Tribunal de Justiça o acesso aos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ para fins de extração das peças físicas digitalizadas de forma a serem reaproveitadas para instrução destes autos, agora em trâmite eletrônico, e para subsidiar, inclusive, a análise dos requerimentos das defesas, haja vista que o recurso tramitava em segredo de justiça e não era acessível pela Secretaria do Juízo.
Sobreveio, ainda, o ofício encaminhado pela Corte Superior evento 1191, OFIC1 comunicando que foi proferida decisão, sem trânsito em julgado, em que foi extinta a punibilidade do réu ARMANDO AVELINO, pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 10, inciso V, da Lei n. 9.613/1998, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, caput, todos do Código Penal, cuja análise permanecia obstada ante a inacessibilidade dos autos, vez que não era possível, à época, atestar o trânsito em julgado do decisum apresentado (evento 1203, DESPADEC1).
Ante a confirmação da informação apresentada pelo Juízo de Execução, no evento 1233, OFICIO-C1, determinou-se o registro da extinção da punibilidade de ARMANDO AVELINO em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva bem como a renovação da requisição de acesso aos autos no Juízo Superior a fim de promover o reaproveitamento de peças (evento 1238, DESPADEC1).
No evento 1254, DESPADEC1, o juízo determinou a manifestação do MPF quanto ao pedido de restituição formulado por JOÃO DA HORA do evento 1248, PET1, em reiteração ao formulado no evento 1213, PET1, cuja apreciação foi postergada até que fosse possível o total aproveitamento das peças do AREsp n.º 1686444/RJ (autos suplementares) e a consulta ao atual andamento dos recursos das partes.
Ao se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do pedido de restituição dos bens de JOÃO DA HORA desde que comprovado o trânsito em julgado da sentença absolutória (evento 1263, PET1).
Em despacho do evento 1263, PET1, determinou-se a manifestação do MPF também quanto ao pedido de restituição formulado por ESPERIDIÃO FERNANDES (evento 1160, DECSTJSTF1) tendo em vista que o órgão concordou com a restituição dos bens a JOÃO DA HORA independentemente do acesso à íntegra dos autos suplementares. O órgão ministerial se manifestou, de igual maneira, favoravelmente ao requerimento, desde que comprovado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu.
Na decisão do evento 1281, DESPADEC1, foi deferido o pedido de restituição de bens a JOÃO DA HORA e ESPIRIDIÃO FERNANDES, independentemente da comprovação do trânsito em julgado, sendo determinada: a expedição de ofício ao MECIR/BACEN para que promovesse a restituição aos citados do numerário com eles apreendido; a intimação da defesa de JOÃO DA HORA para esclarecer o requerimento de restituição de bens com remissão aos autos da Medida Cautelar digitalizada; o levantamento de constrição incidente sobre imóvel em nome de ESPIRIDIÃO FERNANDES; anotações afetas à extinção de punibilidade de ESPERIDIÃO FERNANDES em razão da prescrição da pretensão punitiva (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 203-207); cancelamento da restrição de saída do país em relação ao réu ESPIRIDIÃO CAMPOS; determinação de restituição do passaporte do réu ESPIRIDIÃO CAMPOS, acautelado em juízo; intimação ministerial quanto ao requerimento de levantamento de sequestro, formulado pelo terceiro interessado JOSÉ EDUARDO HOFFMANN, e atualização do SNBA.
No evento 1339, OFIC2, consta o ofício nº 172144/2024-CPPE, oriundo da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça o qual comunica o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ, sendo anexada certidão (f. 2) dando conta de que os autos seguiram ao Supremo Tribunal Federal em 6/8/2024, bem como encaminhou a chave de acesso aos autos com prazo atualmente expirado.
Em seguida, o Juízo prosseguiu nas tratativas afetas à restituição de bens deferida nos autos e análise aos demais pedidos de restituição, cujo detalhamento será objeto de oportuna decisão.
No evento 1349, OFIC2, encontra-se ofício originado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em que foi encaminhado o resultado do julgado de todos os recursos interpostos pelos réus e MPF(evento 1349, TRASLADO3), corroborado pela informação do evento 1352, INF1, relativo aos autos suplementares nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
A partir da consulta ao referido processo, extrai-se que, em continuidade ao processamento dos recursos das partes, foram interpostos recursos especial e extraordinário pela acusação e pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES. No entanto, o recurso especial (evento 1219, RECESPEC4) do Ministério Público Federal contra o acórdão que negou provimento à sua apelação ministerial impugnava somente a absolvição de JOÃO DA HORA. Por derradeiro, todos foram inadmitidos consoante decisões proferidas pela Vice-presidência da referida Corte Federal Regional (evento 1349, TRASLADO3, ff. 13-16 e 59-70).
Na sequência, o Ministério Público Federal e os réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES interpuseram agravos em recurso especial e extraordinário, o que deu ensejo à remessa dos autos ao STJ (evento 1225, CERT25, f. 2).
No evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 23-27, 28-32, 33-37 e 38-42, constam decisões monocráticas proferidas pelo Exmo. Sr. Ministro do STJ Félix Fischer, as quais não conheceram dos agravos das partes.
O Ministério Público Federal se deu por ciente da decisão, sem apresentar recurso, conforme peça do evento 1280, PROCJUDIC2, f. 87.
Os embargos de declaração opostos por ARMANDO AVELINO, foram rejeitados (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 96-100).
As defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES interpuseram agravo regimental.
Os agravos de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA não foram conhecidos, nos termos dos acórdãos do evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 169 e 170.
Quanto ao julgamento do agravo de ESPIRIDIÃO F. CAMPOS, verifico que foi proferida decisão monocrática (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 203-207) em que foi acolhido o parecer do MPF e decretada extinta a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/1998, objeto deste processo (Ação Penal n.º 0517015-43.2006.4.02.5101), nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, caput, todos do Código Penal.
As defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA requereram a extensão do decisum que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Após manifestação favorável do órgão ministerial, foi deferido o pedido referente à defesa de ARMANDO AVELINO, conforme decisão do evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 77-80, e indeferido o pedido da defesa de CÍCERO NOGUEIRA, nos termos da decisão do evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 81-86.
Os embargos de declaração opostos por CÍCERO NOGUEIRA, foram rejeitados (evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 96-100).
No evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 145-147, a defesa de JOÃO DA HORA requereu que o agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPF fosse declarado prejudicado em razão da evidente prescrição da pretensão punitiva, já reconhecida com relação a alguns dos corréus.
No evento 1280, PROCJUDIC3, ff.164-168, manifestação ministerial pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de JOÃO DA HORA em razão da prescrição da pretensão punitiva.
No evento 1280, PROCJUDIC3, f. 193, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a extinção de punibilidade do réu ARMANDO AVELINO.
No evento 1349, TRASLADO3, ff. 742-747, consta decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da extinção de punibilidade do réu CÍCERO NOGUEIRA, contra a qual foram opostos embargos declaratórios
Em análise ao recurso, foi proferida decisão (evento 1349, TRASLADO3, ff. 878-881) em que foram acolhidos os embargos de declaração do réu CÍCERO NOGUEIRA para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao delito tipificado no artigo 1º, V, da Lei n. 9613/1998, sendo ainda declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, de JOÃO DA HORA SANTOS FILHO, dos delitos previstos no artigos 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e 288 do Código Penal (formação de quadrilha - nomen juris vigente à época dos fatos).
Em seguida, os autos seguiram ao E. Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela acusação e pelos réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES cujo exame restou prejudicado em relação aos réus recorrentes e o agravo da acusação não foi conhecido, tudo conforme decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli (evento 1349, TRASLADO3, ff. 894-901).
O supracitado decisum transitou em julgado para as partes em 21/9/2024.
É o relatório.
Como foi acima relatado, este Juízo empreendeu diversas tentativas de aproveitamento da digitalização realizada em Superior Instância, quando do processamento dos autos suplementares. Ocorre, todavia, que por razões sistêmicas, não foi possível a extração integral de peças, denominado "download integral" muito provavelmente em razão do volume de peças existentes.
Ademais, o Juízo instou as defesas em algumas oportunidades a apresentar as peças de forma a subsidiar a análise de requerimentos de anotação, o que não foi atendido.
Ressalto, ainda, que, a despeito de não se encontrarem presentes a íntegra dos autos, encontram-se plenamente digitalizadas as peças relativas a sentença, acórdãos e decisões monocráticas de forma a assegurar o processamento do feito, bem como a íntegra do feito suplementar nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
Com efeito, constata-se que todos os réus tiveram a punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, decretada em momentos distintos.
Desse modo, determino a anotação do julgado em relação aos réus CÍCERO NOGUEIRA e JOÃO DA HORA, devendo ser alterado o registro dos sistemas SINIC e FAC-WEB (IFP-RJ) correspondentemente, bem como anotado o resultado no sistema e-Proc.
Oficie-se à DELEMIG/DPF/RJ para que proceda ao cancelamento do registro de impedimento de saída do país de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO, relativo a esta ação penal.
Proceda a Secretaria, ainda, à constatação de regularidade dos registros de extinção de punibilidade decretado em favor dos réus ARMANDO AVELINO e ESPERIDIÃO FERNANDES, vez que, embora tenham sido determinados e executados (eventos 1264 e 1299), remanescia pendente de acesso à íntegra dos autos suplementares, ora apresentados no evento 1349, TRASLADO3.
Intime-se o INSS para que, na qualidade de assistente da acusação, tenha ciência do julgado.
2- Em continuação ao processamento parcial dos bens, conforme já relatado anteriormente, no despacho do evento 1327, DESPADEC1, determinou-se: (i) intimação da defesa de Sandra Maria Tavares Bezerra a fim de que procedesse à entrega a JOÃO DA HORA DOS SANTOS FILHO dos quatro relógios de pulso, sendo dois da marca "Bulova", um da marca Tissot e um da marca Gucci, indicados no item 10 do auto de apreensão do evento 1169, PROCJUDIC14, ff. 16-17, entregues pela Polícia Federal, conforme documentos do evento 1169, PROCJUDIC22, ff. 4-6, e evento 1169, PROCJUDIC25, ff. 13-14, e do laudo de avaliação nº RJ - 0002 - 2006 (evento 1169, PROCJUDIC32, ff. 6-7); (ii) a complementação da digitalização da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101; (iii) a renovação da intimação da defesa de João da Hora para que, cumprido o item anterior, complementasse seu requerimento se valendo das peças então digitalizadas; (iv) a entrega do passaporte nº CW694250, em nome de ESPERIDIÃO FERNANDES CAMPOS, à Polícia Federal, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 5.978/2006; (v) a expedição de ofício ao MECIR/BACEN a fim de que informasse o atual local de custódia do numerário relacionado no ofício nº MECIR/Gabin-06/40.0602 (evento 1316, ANEXO2); e (vi) a expedição de ofício à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, por meio do e-mail [email protected], a fim de solicitar o acesso do juízo aos autos eletrônicos do Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ vinculado à Ação Penal n.º 0517015-43.2006.4.02.5101 (registro antigo: 2006.51.01.517015-9), em trâmite neste juízo, de forma que seja possível verificar o atual andamento dos recursos e viabilizar o processamento parcial com relação aos réus não agravantes.
A Secretaria do Juízo certificou, no evento 1340, CERT1, a integral digitalização da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101.
No evento 1342, CERT1, consta o cumprimento da ordem de entrega à DELEMIG do passaporte que se encontrava acautelado em Juízo.
Consta, no evento 1345, a migração de dados relativos a bens apreendidos do sistema SNBA ao SNGB.
A defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA atravessou petição no evento 1347, INF1, esclarecendo que os relógios relacionados no despacho do evento 1327, DESPADEC1 não se encontrariam em sua posse, pois não constaram do malote lacrado que lhe foi entregue, à época.
No evento 1349, OFIC2, encontra-se ofício originado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em que foi encaminhado o resultado do julgado de todos os recursos interpostos pelos réus e MPF nos autos (evento 1349, TRASLADO3).
A Secretaria certificou, no evento 1350, CERT1, que o despacho do evento 1327, DESPADEC1 foi integralmente cumprido, contudo não houve resposta quanto à intimação da defesa de JOÃO DA HORA e ao ofício dirigido ao MECIR/BACEN.
Juntou-se andamento atualizado do ARE 1507208 que tramitou no Supremo Tribunal Federal do qual se depreende a restituição dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, corroborando o ofício do evento 1349, OFIC2.
No evento 1353, DESPADEC1, proferiu-se novo despacho o qual determinou a reiteração da consulta ao MECIR, a renovação da intimação da defesa de JOÃO DA HORA de forma a esclarecer o requerimento de levantamento de numerário em moeda nacional a partir das peças digitalizadas da Medida Cautelar de Sequestro e considerando ainda o alegado pela defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA no evento 1347, INF1, o retorno dos autos à conclusão para análise das decisões proferidas nas instâncias superiores, transitadas em julgado separadamente, bem como para destinação de bens e valores apreendidos nos autos.
Em resposta, o MECIR/BACEN informou que o numerário relacionado no evento 1316, ANEXO2 encontra-se em sua casa-forte, à disposição da Justiça.
Por fim, a defesa de CÍCERO NOGUEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº MBA.0042.000019-0/2006 (evento 1359, PET1).
É o relatório.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Juízo vinha empreendendo a restituição parcial dos bens apreendidos vez que os réus tiveram a punibilidade extinta ao decorrer do processamento dos recursos.
Ocorre, outrossim, que, conforme relatado no item anterior, o feito se encontra com resultado defintivo em relação a todos os réus, sendo necessário, portanto, que o Juízo disponha sobre a integralidade dos bens apreendidos, independentemente de requerimentos das partes.
Assim, determino:
2.1- Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerido pela defesa CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, no evento 1359, PET1;
2.2- Quanto à intimação da defesa de JOÃO DA HORA para esclarecer o requerimento de levantamento de numerário em moeda nacional a partir das peças digitalizadas da Medida Cautelar de Sequestro e considerando ainda o alegado pela defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA no evento 1347, INF1, verifico que o Juízo realizou duas intimações para esclarecimentos e a defesa quedou-se inerte.
Para além da constatação da situação dos bens requeridos, faz-se necessária a análise integral da condição atual dos bens apreendidos e sequestrados.
Dessa forma, proceda à Secretaria do Juízo a elaboração de certidão única, em atualização à contida no evento 1194, CERT1, de forma a consignar, por réu, todos os bens pendentes de destinação, valendo-se de consulta às Medidas Cautelares relacionadas (0503892-75.2006.4.02.5101 e 0517681-44.2006.4.02.5101), bem como ao processamento desta ação penal quanto à parcial restituição de bens, a partir de 14/10/2021.
Dado o volume de peças, fixo o prazo de sessenta dias para elaboração da certidão, ocasião em que o feito deverá permanecer suspenso;
2.3- Cumprido o item anterior, intimem-se todas as defesas para ciência e eventual impugnação/complemento aos bens indicados; e
2.4- Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
INTERESSADO: SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta aos autos eletrônicos, constato que este Juízo proferiu decisão, no evento 1361, DESPADEC1, a qual detalhou o processamento dos autos até a presente data, sendo determinadas providências necessárias à anotação do julgado em favor dos réus CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO, bem como ao levantamento dos registros de impedimento à saída do país a eles relacionados.
Na mesma ocasião, foi ressaltado que o Juízo já vinha empreendendo a destinação de bens quanto aos réus com julgado definitivo nos autos, sendo agora necessário destinar a integralidade dos bens apreendidos e bloqueados. Para tal, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto ao requerido pela defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, no evento 1359, PET1, a elaboração de certidão única relativa aos bens pendentes de destinação e a intimação das defesas para ciência e eventual impugnação ao certificado.
Após o processamento de demandas relacionadas ao cancelamento do registro de impedimento relacionado ao réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, foi lavrada certidão, no evento 1385, CERT1, em que foram enumerados todos os bens atingidos por ordem de bloqueio e eventualmente desbloqueados, bem como o rol de bens apreendidos, sequenciados de acordo com o respectivo mandado de busca e apreensão.
As defesas foram intimadas da supracitada decisão e da certidão ora lavrada por meio de ato ordinatório do evento 1393, ATOORD1.
O MPF se manifestou, no evento 1395, PROMOCAO1, favoravelmente ao requerimento de restituição de bens formulado pela defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA.
As anotações afetas à extinção de punibilidade decretada em favor dos réus CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO foram realizadas, nos termos da certidão do evento 1399, CERT1.
Por fim, a defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA no evento 1401, PET1 requereu o desbloqueio de bens e ativos, bem como a restituição de numerário em moeda nacional e estrangeira apreendidos.
É o relatório.
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação quanto ao teor da certidão de bens, do evento 1385, CERT1, passo a promover destinação que, em razão do volume de itens apreendidos/sequestrados, será subdividida em duas partes.
Constato inicialmente que a sentença do evento 923, SENT183, a qual fora reformada em superior instância, havia determinado o perdimento de bens em favor da União tão somente em relação a alguns imóveis (item 8) e determinado o desbloqueio em relação aos remanescentes que, ante a certidão de bens, não fora integralmente implementada.
Ainda assim, após o extenso processamento dos recursos apresentados pelas defesas, todos os réus tiveram a punibilidade extinta em seu favor, conforme já restou consignado na decisão do evento 1361, DESPADEC1.
Assim, haja vista a necessidade de proceder à derradeira destinação dos bens atingidos por medidas cautelares relativamente à operação policial denominada Branca de Neve, constato que este Juízo já havia deferido a restituição de bens aos réus JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e ESPIRIDIÃO F. CAMPOS (evento 1281, DESPADEC1), contudo em relação ao réu ARMANDO AVELINO BEZERRA determinou-se, tão somente, a restituição do passaporte acautelados em Juízo (evento 1238, DESPADEC1).
No que concerne ao réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, a defesa requereu, evento 1359, PET1, a restituição dos bens apreendidos e, no evento 1401, PET1, aditou seu requerimento de forma a abranger os demais bens relacionados na certidão do evento 1385, CERT1, pertencentes ao referido réu, pugnando pela transferência bancária de eventuais saldos.
No evento 1395, PROMOCAO1, o MPF concordou com o pleito defensivo.
Dessa forma, considerando que o perdimento decretado em favor da União, em sentença, foi desconstituído em razão da extinção de punibilidade decretada em favor dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal declarada em superior instância que, por sua vez, reforma, em todos os efeitos, o decisum condenatório, defiro o requerimento da defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e determino a restituição/desbloqueios de bens do referido réu e, ato contínuo, determino, de ofício, a extensão dos efeitos ao corréu ARMANDO AVELINO BEZERRA e demais atingidos na ordem original, independentemente de requisição expressa.
Considerando o extenso rol de bens listados e dada a possibilidade de entraves decorrentes do longo lapso temporal transcorrido desde o cumprimento da decisão constritiva até o momento, passo a dispor nestes etapa acerca dos bens que permanecem bloqueados por ordem do Juízo, detalhados nos itens A a D da referida certidão, quais sejam:
(a) Veículos bloqueados no DETRAN:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - VW Gol 16 V turbo, placa LNQ2382;
Bezerra e Bezerra C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - VW polo, placa KQJ2578;
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - GM S10, placa JOI7564, e VW Parati 2.0 Crossover, placa LRM1198;
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - VW VARIANT, placa KX7797;
Leonardo Tavares Avelino Bezerra, CPF nº 085.281.227-27 - Pegeout 206, placa LCT5165; e
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Citroen Xantia Activ, placa LBL7764.
(b) Contas Bancárias:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - Banco Bradesco – ag. 01471, conta corrente nº 0017030-5, R$ 285,00;
Bezerra e Bezzera C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 21916321, R$ 18.627,25, saldo o qual migrou ao Banco Itaú ag. 3008, conta corrente nº 06003-4 e, em seguida à ag. 7036, conta corrente nº 21916-5); e Unibanco – Fundos de Investimentos n° 0301 / 0123443032;
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - Banco do Brasil – ag. Barão de Mesquita/RJ, conta corrente nº 17.364-9;
Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 3176, conta corrente nº 0402013-8, R$ 392,42; e Unibanco – renda fixa nº 021079240; nº 021118348 e nº 021338614;
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - Banco Itaú – ag. 1282, conta corrente nº 06860-8, 432,598 e cotas do fundo IATU ACOES FI;
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Banco do Brasil – ag. 460-x, conta corrente nº 21.477-9, R$ 0,00; Banco Bradesco – ag. 0448, conta corrente nº 0500185-4, R$ 106,09; e Unibanco – Renda fixa nº 020540179;
João da Hora dos Santos Filho, CPF nº 239.254.007-10 - BankBoston – ag. 0002, conta corrente nº 44387401, R$ - 1.147,54; Unibanco ag. 0165, conta poupança nº 213403-0 e ag.1050, conta poupança nº 106368-8;
Michelle Augusto do N. Bezerra, CPF nº 028.203.517-60 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 22921804, R$ 56,42; e
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Banco Bradesco S/A – ag. 0448, conta corrente nº 0093990-0 e 4441802-9, R$ 1,00 e 14.001,20, cotas do Fundo BRADESCO FIQFA 61.168,05259 e 235,12593.
C) Ações e Títulos Imobiliários:
Cícero Nogueira de Souza, CPF nº 507.630.837-04 - posições acionárias cadastradas na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
D) Bens imóveis:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - 11º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrícula 30.392, situado à rua São Francisco Xavier, nº 72, ap 901, e matrícula 42.161, situado à rua Conde de Bonfim, nº 239, ap 604, ambos localizados no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ; e 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 82327 2/DE-7 192, situado à rua Valentim Magalhães, n°661, casa 06, Vigário Geral, Rio de Janeiro - RJ;
Coronado E. e Participações LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 21668, situado à Avenida Presidente Vargas nº 482, Sala nº 1.105, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - Vaga nº 401, da Rua Cortines Laxe, nº 09, Centro, Rio de Janeiro-RJ; 6º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 81.197, situado à Rua Iguaçu, nº 475, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro-RJ; e 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrículas 42157-A, 42152-A e 42162-A, todos situados na rua dos Romeiros, nº 100, salas 305, 304 e 306, respectivamente, Penha, Rio de Janeiro-RJ;
Sandra Tavares Bezerra CPF nº 438.690.687-87- 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 161.366, situado à Avenida do Contorno, lote 11, Quadra D, do PA 23.360, à época Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ;
Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóveis de matrícula 176.634, situado à rua Aires da Mata Machado Filho, ap 201, e matrícula Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 32, ambas localizadas à época denominada Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - 1º Registro Geral de Imóveis da Cidade de Angra dos Reis - imóveis relacionados na matrícula 11.305, relativo ao loteamento denominado Costão da Ponta da Cruz, posteriormente denominado Condomínio Residencial Praia do Moleque, Bloco A, Casa nº 1; Bloco C, Casas nº 2, 3 e 4; Bloco D, casas nº 1 e 2; Bloco E, Casa nº 2; Bloco G, Casas nº 2, Bloco G, Casa nº 2; e Bloco J, Casa nº 1.
Do exposto, a fim de implementar a presente ordem, determino:
1- Tendo em vista que a ordem de impedimento dos veículos acima listados se deu por meio de ofício dirigido ao Detran-RJ (evento 496, PROCJUDIC2, f. 70, cumprido às ff. 160 a 213), expeça-se ofício à Diretoria Jurídica do DETRAN-RJ a fim de que proceda ao levantamento da restrição imposta através da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), através do ofício nº OSS.0042.000356-2/2006, em relação aos veículos listados no item "a" supramencionado.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
O expediente deverá ser instruído com cópia do ofício e anexos do evento 496, PROCJUDIC2, ff. 160 a 213;
2- No que concerne ao bloqueios de contas bancárias e eventuais saldos, observo que a ordem original se deu, à época, através de ofício dirigido ao Banco Central do Brasil (evento 496, PROCJUDIC1, f. 82) o qual foi redirecionado às instituições financeiras através do ofício do evento 496, PROCJUDIC1, ff. 90-91).
Considerando, portanto, a impossibilidade sistêmica de promover o desbloqueio dos ativos relacionados no item "b" desta decisão por meio do Sisbajud, vez que a ordem foi encaminhada por ofício, e considerando ainda que, em alguns casos, as instituições financeiras relacionadas foram sucedidas, determino a expedição de ofício ao setor jurídico dos bancos, a seguir relacionados, para levantamento do bloqueio de ativos determinado na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhado ao BACEN por meio do ofício nº OSS.0042.000223-5/2006 e transmitido às IFs por meio do ofício nº DESIG/JUD/ESP-2006/2332:
2.1 - Banco Bradesco S.A.:
2.1.1 - Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - Banco Bradesco – ag. 01471, conta corrente nº 0017030-5, R$ 285,00;
2.1.2 - Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 3176, conta corrente nº 0402013-8, R$ 392,42;
2.1.3 - Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Banco Bradesco – ag. 0448, conta corrente nº 0500185-4, R$ 106,09; e
2.1.4 - Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - Banco Bradesco S/A – ag. 0448, conta corrente nº 0093990-0 e 4441802-9, R$ 1,00 e 14.001,20, cotas do Fundo BRADESCO FIQFA 61.168,05259 e 235,12593.
2.2 - Banco Itaú Unibanco S.A. (na qualidade, ainda, de sucessora dos Bancos Unibanco S.A. e BankBoston):
2.2.1- Bezerra e Bezzera C. Jurídica, CNPJ nº 04.387.375/0001-07 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 21916321, R$ 18.627,25, saldo o qual migrou ao Banco Itaú ag. 3008, conta corrente nº 06003-4 e, em seguida à ag. 7036, conta corrente nº 21916-5); e Unibanco – Fundos de Investimentos n° 0301 / 0123443032;
2.2.2 - Coronado E. e P. LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - e Unibanco – renda fixa nº 021079240; nº 021118348 e nº 021338614;
2.2.3 - Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - Banco Itaú – ag. 1282, conta corrente nº 06860-8, 432,598 e cotas do fundo IATU ACOES FI;
2.2.4 - João da Hora dos Santos Filho, CPF nº 239.254.007-10 - BankBoston – ag. 0002, conta corrente nº 44387401, R$ - 1.147,54; Unibanco ag. 0165, conta poupança nº 213403-0 e ag.1050, conta poupança nº 106368-8; e
2.2.5 - Michelle Augusto do N. Bezerra, CPF nº 028.203.517-60 - BankBoston – ag. 0066, conta corrente nº 22921804, R$ 56,42; e
2.2.6 - Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - Unibanco – Renda fixa nº 020540179.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
Os expedientes deverão ser instruídos com cópia das respectivas respostas das IFs, conforme referência da certidão do evento 1385, CERT1;
2.3 - Banco do Brasil S.A.:
CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04 - Banco do Brasil – ag. Barão de Mesquita/RJ, conta corrente nº 17.364-9.
3- Relativamente aos bens mobiliários sequestrados, observo que remanesce a ordem constritiva em favor do réu CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, redistribuída pela CBLC aos respectivos operadores, tendo repercutido sobre títulos sob custódia de WALPIRES S/A CCTVM (evento 496, PROCJUDIC2).
Dessa forma, ante a notícia de liquidação extrajudicial da referida empresa, datada do ano de 2018 (noticiado pela CVM no link), determino a expedição de ofício ao liquidante indicado pelo Banco Central, o Sr. Dawilson Sacramento, através do e-mail "[email protected]", a fim de que proceda à transferência do numerário bloqueado de titularidade de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04, em cumprimento à ordem proferida na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhada à CBLC por meio do ofício nº OSS.0042.000357-7/2006 (evento 496, PROCJUDIC2, ff. 71 e 122-126).
A restituição deverá ser dirigida à conta bancária indicada pela defesa, no evento 1401, PET1, qual seja, Banco Santander, ag. 1643, conta corrente nº 01001496-9, de titularidade de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 507.630.837-04.
Caso haja impossibilidade no cumprimento da ordem, o liquidante deverá justificar pormenorizadamente a negativa, devendo ainda esclarecer os meios necessários à restituição do numerário.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
O expediente deverá ser instruído com cópia da resposta apresentada no evento 496, PROCJUDIC2, ff. 122-126;
4- Acerca dos bens imóveis bloqueados, determino a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais a seguir discriminados a fim de que providenciem o levantamento da ordem de sequestro decretado na Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101 (2006.5101.517681-2), encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do ofício nº OSS.0042.000222-0/2006 (evento 496, PROCJUDIC1, f. 28) o qual redirecionou às serventias por meio do Ato n° 015/2006, conforme segue:
4.1- 11º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - imóveis de matrícula 30.392, situado à rua São Francisco Xavier, nº 72, ap 901, e matrícula 42.161, situado à rua Conde de Bonfim, nº 239, ap 604, ambos localizados no bairro da, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ;
4.2- 8º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
4.2.1 - Armando Avelino Bezerra, CPF nº 097.167.427-20 - imóvel de matrícula 82327 2/DE-7 192, situado à rua Valentim Magalhães, n°661, casa 06, Vigário Geral, Rio de Janeiro - RJ; e
4.2.2 - Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 -imóveis de matrículas 42157-A, 42152-A e 42162-A, todos situados na rua dos Romeiros, nº 100, salas 305, 304 e 306, respectivamente, Penha, Rio de Janeiro-RJ;
4.3 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Coronado E. e Participações LTDA, CNPJ nº 02.335.163/0001-50 - 2º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - imóvel de matrícula 21668, situado à Avenida Presidente Vargas nº 482, Sala nº 1.105, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
4.4 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - 4º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - Vaga nº 401, da Rua Cortines Laxe, nº 09, Centro, Rio de Janeiro-RJ;
4.5 - 6º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
Esperidião Fernandes Campos, CPF nº 185.630.907-04 - imóvel de matrícula 81.197, situado à Rua Iguaçu, nº 475, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro-RJ;
4.6 - 9º Registro Geral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro:
4.6.1 - Sandra Tavares Bezerra CPF nº 438.690.687-87 - imóvel de matrícula 161.366, situado à avenida do Contorno, lote 11, Quadra D, do PA 23.360, à época Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
4.6.2 - Sandra Maria Tavares Bezerra, CPF nº 275.548.307-59 - imóveis de matrícula 176.634, situado à rua Aires da Mata Machado Filho, ap 201, e matrícula Rua Jorge Dodsworth Martins, nº 32, ambas localizadas na à época denominada Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ; e
4.7 - 1º Registro Geral de Imóveis da Cidade de Angra dos Reis:
Imobiliária Orial LTDA, CNPJ nº 29.167.806/0001-50 - imóveis relacionados na matrícula 11.305, relativo ao loteamento denominado Costão da Ponta da Cruz, posteriormente denominado Condomínio Residencial Praia do Moleque, Bloco A, Casa nº 1; Bloco C, Casas nº 2, 3 e 4; Bloco D, casas nº 1 e 2; Bloco E, Casa nº 2; Bloco G, Casas nº 2, Bloco G, Casa nº 2; e Bloco J, Casa nº 1.
Fixo o prazo de trinta dias para atendimento.
Os expedientes deverão ser instruídos com cópia das respectivas respostas dos ofícios de registro, conforme referência da certidão do evento 1385, CERT1;
5- Diante da ausência de impugnação acerca do teor da certidão do evento 1385, CERT1, intimem-se os réus, à exceção de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, para que se manifestem acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos, listados na supracitada certidão, sob pena de caracterização de abandono.
Fixo o prazo de trinta dias para manifestação;
6- Considerando que remanescem bens apreendidos de terceiros não cadastrados nos autos, determino a expedição de edital de intimação, no prazo de trinta dias, de: Miguel Miranda Olivares; Josete Gomes Martins; Valéria Cid da Hora Santos; César Augusto da Hora Santos; Ricardo Isidoro da Silva; Antônio Carlos de Castro Bejar; e dos representantes legais das empresas (ou respectivas massas falidas) de Bezerra & Bezerra Consultoria Jurídica S/C, Rioalug Gerenciamento de Imóveis Ltda, Coronado Empreendimentos e Participações Ltda, Posto de Gasolina Gabinal Ltda, Posto de Gasolina Lidace Ltda, Imobiliária Habitat Ltda, Cianella Contabilidade Auditoria e Consultoria EMPR. Ltdа, Alpha Bravo Escola de Aviação Desportiva e de Recreio, ABS-oficina de Serviços e Reparos em Fibras de Vidro Ltda, para que se manifestem, no prazo editalício, acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos no bojo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101, sob pena de caracterização de abandono;
7- Oficie-se à Polícia Federal a fim de que informe, no prazo de trinta dias, o atual local de custódia dos bens apreendidos, relacionados à Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101 (IPL nº 0529562-18.2006.4.02.5101 - 0818/2006-11 –DELECOR/SR/PF/RJ).
8- Decorrido o prazo fixado no item 5, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da destinação do bens apreendidos, consoante certificado no evento 1385, CERT1 e registrados no SNGB no evento 1345, entre eles, o material bélico apreendido na sede da empresa Walpires S/A, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº MBA.0042.000037-9/2006 (auto de apreensão no processo 0503892-75.2006.4.02.5101/RJ, evento 457, PROCJUDIC2, f.20);
9- Intime-se a defesa de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA para ciência desta decisão, restando esclarecido que a restituição dos bens apreendidos se dará de maneira conjunta com a movimentação de demais bens relacionados a outras apreensões; e
10- Noticiado o integral cumprimento das determinações contidas nesta decisão, voltem os autos conclusos para destinação dos bens apreendidos.
Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Outras Decisões
28/01/2026, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ RELATOR: ADRIANE LEAL RESTUM CURADO
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
INTERESSADO: SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1385 - 02/10/2025 - Juntada de certidão
Evento 1361 - 16/07/2025 - Determinada a intimação
03/10/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/10/2025, 12:54
Por decisão judicial
24/09/2025, 13:01
Outras Decisões
23/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0517015-43.2006.4.02.5101/RJ
RÉU: ESPERIDIAO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SILVEIRA (OAB RJ089390)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS (OAB RJ086285)
RÉU: CICERO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): UBIRATAN TIBURCIO GUEDES (OAB RJ023674)
ADVOGADO(A): LEONARDO PASTANA SIQUEIRA (OAB RJ128456)
RÉU: JOAO DA HORA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB RJ055581)
ADVOGADO(A): VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA (OAB RJ122421)
ADVOGADO(A): DANIELLE FOGACA MARTINS FERREIRA (OAB RJ118186)
RÉU: ARMANDO AVELINO BEZERRA
ADVOGADO(A): MANUEL DE JESUS SOARES (OAB RJ019552)
DESPACHO/DECISÃO
1- Embora este Juízo já venha promovendo, de forma parcial, a destinação de bens em favor dos réus, diante da notícia de trânsito em julgado de seus recursos, impõe-se a regularização integral da situação processual, considerando que não mais subsistem recursos pendentes de julgamento, a fim de viabilizar o prosseguimento completo da destinação dos bens.
Dessa forma, passo a relatar o processado, visando proporcionar melhor compreensão acerca do andamento processual:
Conforme já relatado no evento 1136, DESPADEC232 e complementado na decisão do evento 1281, DESPADEC1, este Juízo prolatou sentença, no evento 923, SENT183, em que condenou os réus ARMANDO AVELINO BEZERRA, ESPERIDIÃO FERNANDES CAMPOS e CÍCERO NOGUEIRA DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 1º, V, da Lei 9.613/98, tendo ainda absolvido os citados das imputações de quadrilha e de evasão de divisas, o primeiro na forma do artigo 386, VII, e o segundo na forma do artigo 386, III, ambos do Código de Processo Penal. O réu JOÃO DA HORA SANTOS FILHO foi absolvido das imputações de lavagem de dinheiro, quadrilha e evasão de divisas, na forma do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Ao réu ARMANDO AVELINO foram aplicadas a pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e a pena de multa de cento e dez dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Aos réus ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA foram aplicadas a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa de dez dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo, ainda, a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
Inconformados, o Ministério Público Federal e as defesas de ARMANDO AVELINO, ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA interpuseram recursos de apelação, o que ensejou a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 27/12/2012.
Em cumprimento à decisão monocrática em que se determinou a baixa dos autos a este Juízo a fim de que fosse sanada omissão da sentença em relação à imputação do crime do artigo 299 do Código Penal em desfavor de ARMANDO AVELINO, este Juízo proferiu sentença complementar (evento 1057, SENT184) em que absolveu o réu ARMANDO AVELINO da acusação quanto à prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, em sequência, os autos foram reenviados ao Juízo ad quem para processamento dos recursos das partes.
Após requerimento ministerial, determinou-se a inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo ativo na qualidade de assistente da acusação, sendo posteriormente proferido acórdão pela C. Primeira Turma Especializada da já citada Corte Regional Federal (evento 1218, ACOR4, ff. 41-42) em que: (a) negou-se provimento, por maioria, ao recurso ministerial; (b) proveu-se, parcialmente e por maioria, o recurso de ARMANDO AVELINO que afastou: (b.1) a incidência da agravante do artigo 62, II, em relação à condenação ao crime do artigo 1º, V, da Lei 9.613/98 e (b.2) o perdimento do imóvel de titularidade de SANDRA TAVARES BEZERRA; e (c) negou-se provimento, por maioria, aos recursos das defesas de ESPERIDIÃO FERNANDES e CÍCERO NOGUEIRA.
Após regular intimação, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial e extraordinário; e o INSS e as defesas de ARMANDO AVELINO e de ESPERIDIÃO FERNANDES opuseram embargos de declaração, sendo proferido acórdão em que: (a) foi negado provimento ao embargos de declaração de ESPERIDIÃO FERNANDES; (b) foram parcialmente providos os embargos declaratórias de ARMANDO AVELINO a fim de fixar a pena privativa de liberdade em quatro anos de reclusão e a pena de multa de sessenta dias-multa pela prática do crime disposto no artigo 1º da Lei 9.613/98; e (c) foram providos os embargos declaratórios do INSS a fim de que, em observância ao artigo 7º, I, da Lei 9.613/98, a pena de perdimento de bens seja decretada em favor do embargante, à exceção do imóvel pertencente à SANDRA TAVARES BEZERRA cuja pena de perdimento restou afastada.
Em sequência, as defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES apresentaram embargos infringentes o que ensejou a prolação de novo acórdão pela 1ª Seção Especializada em que foi negado provimento a todos os recursos (evento 1221, ACOR9, ff. 41-42).
Posteriormente, o supracitado acórdão foi impugnado pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA, ESPERIDIÃO FERNANDES e pela interessada SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA cujo provimento foi negado, por unanimidade, nos termos do acórdão do evento 1221, ACSTJSTF15, ff. 16-17.
A partir de então, foram apresentados recursos especial e extraordinário pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES.
Foi proferido, ainda, despacho pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal, Messod Azulay Neto, em que foi deferido o requerimento ministerial de execução provisória da pena dos réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES, sendo determinado, por fim, a extração de cópias para formação de instrumento a ser encaminhado à Assessoria de Recurso daquela Corte para processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos pelas partes (evento 443, DESP43).
Nesse ínterim, sobreveio decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 504.675-RJ pelo Exmo. Sr. Ministro do STJ, Felix Fischer, em que foi concedida a liminar a fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos de ESPERIDIÃO FERNANDES até o julgamento do mérito do writ, decisão essa posteriormente estendida à CÍCERO NOGUEIRA.
Foram autuados os autos suplementares para processamento dos REsps e REs das partes, tendo recebido o nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
Após o recebimento destes autos por este Juízo (evento 482, CERT62), a defesa de ARMANDO AVELINO peticionou informando que o réu se apresentará espontaneamente no Juízo para cumprimento da ordem de prisão com fulcro na execução provisória do julgado e requereu, por fim, as diligências necessárias ao cumprimento da pena, desde o início, no regime adequado, isto é, o semiaberto, uma vez que o réu é septuagenário e há temor de que eventual custódia em unidades de triagem ocorra indefinidamente.
A defesa de CÍCERO NOGUEIRA colacionou aos autos a decisão já mencionada em que o E. Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução da pena restritiva de ESPERIDIÃO FERNANDES cujos efeitos foram estendidos a CÍCERO NOGUEIRA.
A partir de então, vale esclarecer que o feito foi movimentado neste Juízo, sem prejuízo do processamento dos autos suplementares, formados para fins de processamento do recurso, razão pela qual a continuidade do relatório se dará com o prosseguimento das demandas relacionadas à execução provisória do julgado, neste Juízo, e, após, à sequência de atos processuais do feito suplementar.
No evento 1136, DESPADEC232, para fins de cumprimento à determinação de execução provisória do julgado em desfavor de ARMANDO AVELINO, foi deferido o pedido de apresentação espontânea do réu para fins de cumprimento provisório da pena, bem como determinada as providências ao cumprimento da ordem de prisão e execução da pena. A decisão foi complementada, no evento 1145, DESPADEC233, a fim de determinar a instrução da respectiva guia de recolhimento com os períodos em que o réu permaneceu cautelarmente preso, sendo, por fim, suspenso o processamento do feito, em 13/8/2019, até o julgamento definitivo dos recursos.
Em 14/10/2021, os autos foram reativados vez que a defesa de ESPERIDIÃO FERNANDES comunicou ao Juízo a prolação de decisão proferida em instância superior, nos autos suplementares, a qual declarou extinta a punibilidade do réu, bem como requereu a restituição dos bens (evento 1160, DECSTJSTF1), sendo determinada a digitalização das peças da ação penal e os da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0503892-75.2006.4.02.5101 para viabilizar a apreciação do pedido, cumprida plenamente em relação ao feito cautelar (evento 1169) e parcialmente em relação a este processo (eventos 1216-1226). Em seguida a defesa de JOÃO DA HORA atravessou requerimento análogo, sob mesma alegação.
Considerando o elevado número de peças físicas dos autos (mais de vinte mil folhas), foi requerido ao E. Superior Tribunal de Justiça o acesso aos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ para fins de extração das peças físicas digitalizadas de forma a serem reaproveitadas para instrução destes autos, agora em trâmite eletrônico, e para subsidiar, inclusive, a análise dos requerimentos das defesas, haja vista que o recurso tramitava em segredo de justiça e não era acessível pela Secretaria do Juízo.
Sobreveio, ainda, o ofício encaminhado pela Corte Superior evento 1191, OFIC1 comunicando que foi proferida decisão, sem trânsito em julgado, em que foi extinta a punibilidade do réu ARMANDO AVELINO, pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 10, inciso V, da Lei n. 9.613/1998, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, caput, todos do Código Penal, cuja análise permanecia obstada ante a inacessibilidade dos autos, vez que não era possível, à época, atestar o trânsito em julgado do decisum apresentado (evento 1203, DESPADEC1).
Ante a confirmação da informação apresentada pelo Juízo de Execução, no evento 1233, OFICIO-C1, determinou-se o registro da extinção da punibilidade de ARMANDO AVELINO em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva bem como a renovação da requisição de acesso aos autos no Juízo Superior a fim de promover o reaproveitamento de peças (evento 1238, DESPADEC1).
No evento 1254, DESPADEC1, o juízo determinou a manifestação do MPF quanto ao pedido de restituição formulado por JOÃO DA HORA do evento 1248, PET1, em reiteração ao formulado no evento 1213, PET1, cuja apreciação foi postergada até que fosse possível o total aproveitamento das peças do AREsp n.º 1686444/RJ (autos suplementares) e a consulta ao atual andamento dos recursos das partes.
Ao se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do pedido de restituição dos bens de JOÃO DA HORA desde que comprovado o trânsito em julgado da sentença absolutória (evento 1263, PET1).
Em despacho do evento 1263, PET1, determinou-se a manifestação do MPF também quanto ao pedido de restituição formulado por ESPERIDIÃO FERNANDES (evento 1160, DECSTJSTF1) tendo em vista que o órgão concordou com a restituição dos bens a JOÃO DA HORA independentemente do acesso à íntegra dos autos suplementares. O órgão ministerial se manifestou, de igual maneira, favoravelmente ao requerimento, desde que comprovado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu.
Na decisão do evento 1281, DESPADEC1, foi deferido o pedido de restituição de bens a JOÃO DA HORA e ESPIRIDIÃO FERNANDES, independentemente da comprovação do trânsito em julgado, sendo determinada: a expedição de ofício ao MECIR/BACEN para que promovesse a restituição aos citados do numerário com eles apreendido; a intimação da defesa de JOÃO DA HORA para esclarecer o requerimento de restituição de bens com remissão aos autos da Medida Cautelar digitalizada; o levantamento de constrição incidente sobre imóvel em nome de ESPIRIDIÃO FERNANDES; anotações afetas à extinção de punibilidade de ESPERIDIÃO FERNANDES em razão da prescrição da pretensão punitiva (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 203-207); cancelamento da restrição de saída do país em relação ao réu ESPIRIDIÃO CAMPOS; determinação de restituição do passaporte do réu ESPIRIDIÃO CAMPOS, acautelado em juízo; intimação ministerial quanto ao requerimento de levantamento de sequestro, formulado pelo terceiro interessado JOSÉ EDUARDO HOFFMANN, e atualização do SNBA.
No evento 1339, OFIC2, consta o ofício nº 172144/2024-CPPE, oriundo da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça o qual comunica o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ, sendo anexada certidão (f. 2) dando conta de que os autos seguiram ao Supremo Tribunal Federal em 6/8/2024, bem como encaminhou a chave de acesso aos autos com prazo atualmente expirado.
Em seguida, o Juízo prosseguiu nas tratativas afetas à restituição de bens deferida nos autos e análise aos demais pedidos de restituição, cujo detalhamento será objeto de oportuna decisão.
No evento 1349, OFIC2, encontra-se ofício originado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em que foi encaminhado o resultado do julgado de todos os recursos interpostos pelos réus e MPF(evento 1349, TRASLADO3), corroborado pela informação do evento 1352, INF1, relativo aos autos suplementares nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
A partir da consulta ao referido processo, extrai-se que, em continuidade ao processamento dos recursos das partes, foram interpostos recursos especial e extraordinário pela acusação e pelas defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES. No entanto, o recurso especial (evento 1219, RECESPEC4) do Ministério Público Federal contra o acórdão que negou provimento à sua apelação ministerial impugnava somente a absolvição de JOÃO DA HORA. Por derradeiro, todos foram inadmitidos consoante decisões proferidas pela Vice-presidência da referida Corte Federal Regional (evento 1349, TRASLADO3, ff. 13-16 e 59-70).
Na sequência, o Ministério Público Federal e os réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES interpuseram agravos em recurso especial e extraordinário, o que deu ensejo à remessa dos autos ao STJ (evento 1225, CERT25, f. 2).
No evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 23-27, 28-32, 33-37 e 38-42, constam decisões monocráticas proferidas pelo Exmo. Sr. Ministro do STJ Félix Fischer, as quais não conheceram dos agravos das partes.
O Ministério Público Federal se deu por ciente da decisão, sem apresentar recurso, conforme peça do evento 1280, PROCJUDIC2, f. 87.
Os embargos de declaração opostos por ARMANDO AVELINO, foram rejeitados (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 96-100).
As defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES interpuseram agravo regimental.
Os agravos de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA não foram conhecidos, nos termos dos acórdãos do evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 169 e 170.
Quanto ao julgamento do agravo de ESPIRIDIÃO F. CAMPOS, verifico que foi proferida decisão monocrática (evento 1280, PROCJUDIC2, ff. 203-207) em que foi acolhido o parecer do MPF e decretada extinta a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 9.613/1998, objeto deste processo (Ação Penal n.º 0517015-43.2006.4.02.5101), nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, caput, todos do Código Penal.
As defesas de ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA requereram a extensão do decisum que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Após manifestação favorável do órgão ministerial, foi deferido o pedido referente à defesa de ARMANDO AVELINO, conforme decisão do evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 77-80, e indeferido o pedido da defesa de CÍCERO NOGUEIRA, nos termos da decisão do evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 81-86.
Os embargos de declaração opostos por CÍCERO NOGUEIRA, foram rejeitados (evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 96-100).
No evento 1280, PROCJUDIC3, ff. 145-147, a defesa de JOÃO DA HORA requereu que o agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPF fosse declarado prejudicado em razão da evidente prescrição da pretensão punitiva, já reconhecida com relação a alguns dos corréus.
No evento 1280, PROCJUDIC3, ff.164-168, manifestação ministerial pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de JOÃO DA HORA em razão da prescrição da pretensão punitiva.
No evento 1280, PROCJUDIC3, f. 193, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a extinção de punibilidade do réu ARMANDO AVELINO.
No evento 1349, TRASLADO3, ff. 742-747, consta decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da extinção de punibilidade do réu CÍCERO NOGUEIRA, contra a qual foram opostos embargos declaratórios
Em análise ao recurso, foi proferida decisão (evento 1349, TRASLADO3, ff. 878-881) em que foram acolhidos os embargos de declaração do réu CÍCERO NOGUEIRA para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao delito tipificado no artigo 1º, V, da Lei n. 9613/1998, sendo ainda declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, de JOÃO DA HORA SANTOS FILHO, dos delitos previstos no artigos 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e 288 do Código Penal (formação de quadrilha - nomen juris vigente à época dos fatos).
Em seguida, os autos seguiram ao E. Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela acusação e pelos réus ARMANDO AVELINO, CÍCERO NOGUEIRA e ESPERIDIÃO FERNANDES cujo exame restou prejudicado em relação aos réus recorrentes e o agravo da acusação não foi conhecido, tudo conforme decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli (evento 1349, TRASLADO3, ff. 894-901).
O supracitado decisum transitou em julgado para as partes em 21/9/2024.
É o relatório.
Como foi acima relatado, este Juízo empreendeu diversas tentativas de aproveitamento da digitalização realizada em Superior Instância, quando do processamento dos autos suplementares. Ocorre, todavia, que por razões sistêmicas, não foi possível a extração integral de peças, denominado "download integral" muito provavelmente em razão do volume de peças existentes.
Ademais, o Juízo instou as defesas em algumas oportunidades a apresentar as peças de forma a subsidiar a análise de requerimentos de anotação, o que não foi atendido.
Ressalto, ainda, que, a despeito de não se encontrarem presentes a íntegra dos autos, encontram-se plenamente digitalizadas as peças relativas a sentença, acórdãos e decisões monocráticas de forma a assegurar o processamento do feito, bem como a íntegra do feito suplementar nº 0100156- 37.2019.4.02.0000.
Com efeito, constata-se que todos os réus tiveram a punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, decretada em momentos distintos.
Desse modo, determino a anotação do julgado em relação aos réus CÍCERO NOGUEIRA e JOÃO DA HORA, devendo ser alterado o registro dos sistemas SINIC e FAC-WEB (IFP-RJ) correspondentemente, bem como anotado o resultado no sistema e-Proc.
Oficie-se à DELEMIG/DPF/RJ para que proceda ao cancelamento do registro de impedimento de saída do país de CICERO NOGUEIRA DE SOUZA e JOAO DA HORA SANTOS FILHO, relativo a esta ação penal.
Proceda a Secretaria, ainda, à constatação de regularidade dos registros de extinção de punibilidade decretado em favor dos réus ARMANDO AVELINO e ESPERIDIÃO FERNANDES, vez que, embora tenham sido determinados e executados (eventos 1264 e 1299), remanescia pendente de acesso à íntegra dos autos suplementares, ora apresentados no evento 1349, TRASLADO3.
Intime-se o INSS para que, na qualidade de assistente da acusação, tenha ciência do julgado.
2- Em continuação ao processamento parcial dos bens, conforme já relatado anteriormente, no despacho do evento 1327, DESPADEC1, determinou-se: (i) intimação da defesa de Sandra Maria Tavares Bezerra a fim de que procedesse à entrega a JOÃO DA HORA DOS SANTOS FILHO dos quatro relógios de pulso, sendo dois da marca "Bulova", um da marca Tissot e um da marca Gucci, indicados no item 10 do auto de apreensão do evento 1169, PROCJUDIC14, ff. 16-17, entregues pela Polícia Federal, conforme documentos do evento 1169, PROCJUDIC22, ff. 4-6, e evento 1169, PROCJUDIC25, ff. 13-14, e do laudo de avaliação nº RJ - 0002 - 2006 (evento 1169, PROCJUDIC32, ff. 6-7); (ii) a complementação da digitalização da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101; (iii) a renovação da intimação da defesa de João da Hora para que, cumprido o item anterior, complementasse seu requerimento se valendo das peças então digitalizadas; (iv) a entrega do passaporte nº CW694250, em nome de ESPERIDIÃO FERNANDES CAMPOS, à Polícia Federal, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 5.978/2006; (v) a expedição de ofício ao MECIR/BACEN a fim de que informasse o atual local de custódia do numerário relacionado no ofício nº MECIR/Gabin-06/40.0602 (evento 1316, ANEXO2); e (vi) a expedição de ofício à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, por meio do e-mail [email protected], a fim de solicitar o acesso do juízo aos autos eletrônicos do Agravo em Recurso Especial nº 1.686.444/RJ vinculado à Ação Penal n.º 0517015-43.2006.4.02.5101 (registro antigo: 2006.51.01.517015-9), em trâmite neste juízo, de forma que seja possível verificar o atual andamento dos recursos e viabilizar o processamento parcial com relação aos réus não agravantes.
A Secretaria do Juízo certificou, no evento 1340, CERT1, a integral digitalização da Medida Cautelar de Sequestro nº 0517681-44.2006.4.02.5101.
No evento 1342, CERT1, consta o cumprimento da ordem de entrega à DELEMIG do passaporte que se encontrava acautelado em Juízo.
Consta, no evento 1345, a migração de dados relativos a bens apreendidos do sistema SNBA ao SNGB.
A defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA atravessou petição no evento 1347, INF1, esclarecendo que os relógios relacionados no despacho do evento 1327, DESPADEC1 não se encontrariam em sua posse, pois não constaram do malote lacrado que lhe foi entregue, à época.
No evento 1349, OFIC2, encontra-se ofício originado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em que foi encaminhado o resultado do julgado de todos os recursos interpostos pelos réus e MPF nos autos (evento 1349, TRASLADO3).
A Secretaria certificou, no evento 1350, CERT1, que o despacho do evento 1327, DESPADEC1 foi integralmente cumprido, contudo não houve resposta quanto à intimação da defesa de JOÃO DA HORA e ao ofício dirigido ao MECIR/BACEN.
Juntou-se andamento atualizado do ARE 1507208 que tramitou no Supremo Tribunal Federal do qual se depreende a restituição dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, corroborando o ofício do evento 1349, OFIC2.
No evento 1353, DESPADEC1, proferiu-se novo despacho o qual determinou a reiteração da consulta ao MECIR, a renovação da intimação da defesa de JOÃO DA HORA de forma a esclarecer o requerimento de levantamento de numerário em moeda nacional a partir das peças digitalizadas da Medida Cautelar de Sequestro e considerando ainda o alegado pela defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA no evento 1347, INF1, o retorno dos autos à conclusão para análise das decisões proferidas nas instâncias superiores, transitadas em julgado separadamente, bem como para destinação de bens e valores apreendidos nos autos.
Em resposta, o MECIR/BACEN informou que o numerário relacionado no evento 1316, ANEXO2 encontra-se em sua casa-forte, à disposição da Justiça.
Por fim, a defesa de CÍCERO NOGUEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº MBA.0042.000019-0/2006 (evento 1359, PET1).
É o relatório.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Juízo vinha empreendendo a restituição parcial dos bens apreendidos vez que os réus tiveram a punibilidade extinta ao decorrer do processamento dos recursos.
Ocorre, outrossim, que, conforme relatado no item anterior, o feito se encontra com resultado defintivo em relação a todos os réus, sendo necessário, portanto, que o Juízo disponha sobre a integralidade dos bens apreendidos, independentemente de requerimentos das partes.
Assim, determino:
2.1- Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerido pela defesa CICERO NOGUEIRA DE SOUZA, no evento 1359, PET1;
2.2- Quanto à intimação da defesa de JOÃO DA HORA para esclarecer o requerimento de levantamento de numerário em moeda nacional a partir das peças digitalizadas da Medida Cautelar de Sequestro e considerando ainda o alegado pela defesa de SANDRA MARIA TAVARES BEZERRA no evento 1347, INF1, verifico que o Juízo realizou duas intimações para esclarecimentos e a defesa quedou-se inerte.
Para além da constatação da situação dos bens requeridos, faz-se necessária a análise integral da condição atual dos bens apreendidos e sequestrados.
Dessa forma, proceda à Secretaria do Juízo a elaboração de certidão única, em atualização à contida no evento 1194, CERT1, de forma a consignar, por réu, todos os bens pendentes de destinação, valendo-se de consulta às Medidas Cautelares relacionadas (0503892-75.2006.4.02.5101 e 0517681-44.2006.4.02.5101), bem como ao processamento desta ação penal quanto à parcial restituição de bens, a partir de 14/10/2021.
Dado o volume de peças, fixo o prazo de sessenta dias para elaboração da certidão, ocasião em que o feito deverá permanecer suspenso;
2.3- Cumprido o item anterior, intimem-se todas as defesas para ciência e eventual impugnação/complemento aos bens indicados; e
2.4- Tudo cumprido, voltem conclusos.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 11:02
Mero expediente
04/04/2025, 14:57
Mero expediente
18/09/2024, 15:29
Mero expediente
08/06/2024, 10:07
Mero expediente
10/10/2023, 20:16
Mero expediente
04/08/2023, 13:17
Mero expediente
22/06/2023, 15:25
Mero expediente
01/06/2023, 13:07
Mero expediente
24/04/2023, 20:10
Mero expediente
10/02/2023, 16:33
Mero expediente
04/11/2022, 17:50
Mero expediente
12/09/2022, 15:35
Mero expediente
26/05/2022, 13:22
Mero expediente
19/04/2022, 18:26
Mero expediente
14/10/2021, 14:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2021, 14:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente