Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a liberação para início de tratamento oncológico do paciente no HOSPITAL REFERÊNCIA: INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER com imediato agendamento de consulta com oncologista especializado no INCA/RJ, bem como a indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de não cumprimento das obrigações e demora no atendimento do paciente dentro do que determina a legislação vigente elencada no corpo da petição inicial.
Relata que, em 18/06/2025, foi encaminhado pela Unidade Básica de Saúde da família para avaliação oncológica, após diagnóstico por tomografia computadorizada de MIELOMA MÚLTIPLO. Contudo, a rede municipal de seu domicílio alega não possuir atendimento para o caso, sendo encaminhado através de inserção no sistema regulatório SER em 03/07/2025, estando ainda aguardando atendimento.
Inicial instruída com os documentos constantes do Evento 1.
Decisão proferida por este juízo no Evento 3, declinando da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, considerando o domicílio do autor.
A 1ª Vara Federal de Angra dos Reis suscitou conflito negativo de competência no Evento 6.
No Evento 17 (e Evento 22) foi decisão proferida pelo E. TRF 2ª Região, atribuindo a este juízo a competência para decidir acerca de medidas de urgência requeridas pela parte autora no curso do incidente de Conflito de Competência.
Certidão no Evento 21, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no Evento 24.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 32.
Foi acostada aos autos no Evento 41 decisão indeferindo a tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
No Evento 44 o Município de Angra dos Reis dá ciência acerca do indeferimento da tutela de urgência.
No Evento 49 foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até decisão do Conflito de Competência.
No Evento 51 consta comunicação de instância superior acerca de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, reconhecendo a competência deste juízo para processamento do feito.
A citação dos réus foi determinada no Evento 55.
No Evento 65 consta manifestação do autor reiterando o pedido de tutela de urgência, em virtude do agravamento de seu quadro clínico.
O pedido veiculado no Evento 65 foi apreciado pelo juízo plantonista, que entendeu não ser sua a competência para enfrentar a matéria, devolvendo os autos ao juízo natural.
Nova manifestação do autor no Evento 75.
Certidão no Evento 76, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Relatados, decido.
A presente demanda veicula pleito de fornecimento de tratamento oncológico, inicialmente formulado no sentido de ser designada consulta oncológica ao autor, em razão da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
No Evento 65, o autor relata sua segunda internação, descrevendo quadro clínico grave, bem como afirmando ter havido falha na condução de seu tratamento, visto que os exames necessários para confirmação do diagnóstico foram realizados apenas parcialmente, sendo insuficientes para a determinação do diagnóstico do paciente.
Neste sentido, alegou que o atraso na realização dos exames resultou no agravamento de seu quadro clínico.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, atualmente, consulta agendada para a especialidade de hematologia, a mesma que postula em sua manifestação do Evento 65, para a data de 25/09/2025.
Quanto ao ponto, conquanto, os laudos médicos acostados aos autos (Evento 1, LAUDO8, Evento 1, OUT12, Evento 65, ATESTMED2, ATESTMED5, ATESTMED6 e Evento 75, ATESTMED3) não indiquem o estado clínico atual do demandante, é fato que a hipótese de neoplasia maligna foi originalmente aventada em 18/06/2025, quando da realização de exame de tomografia computadorizada de abdome e pelve.
Na sequência, o autor foi encaminhado para atendimento com médico oncologista em 26/06/2025 (Evento 1, OUT12), por meio de guia de referência.
A certidão do Evento 21 indica que o autor foi regulado para consulta ambulatorial com hematologista em 02/07/2025 (vide Evento 1, OUT13), mas não se tem notícia de que essa consulta tenha sido realizada antes da primeira internação hospitalar do paciente.
O tratamento do autor, conforme as provas dos autos, apenas teve andamento com sua internação em 20/08/2025, na qual a mesma hipótese diagnóstica (mieloma múltiplo) foi sugerida e foram solicitados os exames necessários à elucidação da questão (Evento 65, ATESTMED2):
Conforme se verifica, os exames realizados naquela ocasião com a finalidade de elucidação do diagnóstico restaram incompletos. De acordo com o autor, a falta de dados no exame se deve à ausência de cobertura contratual do laboratório conveniado à Prefeitura de Angra dos Reis para realização dos exames.
Diante deste quadro, a unidade encaminhou o paciente à unidade básica de saúde para, novamente, buscar atendimento com hematologista, bem como para solucionar a realização dos exames necessários à fixação do diagnóstico (Evento 65, ATESTMED2, fl. 4):
Após a alta hospitalar, o autor teve piora em seu quadro e necessitou de nova internação, que perdura até hoje, sem que tenha, até o momento, obtido êxito em realizar os exames necessários à determinação de seu diagnóstico e possibilitar o efetivo início de seu tratamento, muito embora tenha tido consulta ambulatorial agendada para o dia 25/09/25 (Evneto 76).
Como já exaustivamente discorrido na decisão vinculada ao Evento 24, a Lei nº 12.732/12, em seu artigo 2º, §3º, que “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”
Deste modo, tem-se que o autor, mesmo estando em investigação clínica de neoplasia desde 18/06/2025, sequer logrou êxito em realizar todos os exames necessários à determinação de seu diagnóstico, interregno em que viu-se seu estado de saúde piorar progressivamente. Exauridos, portanto, tanto o prazo de 30 dias para a realização dos exames necessários à confirmação do diagnóstico quanto o prazo de 60 dias para início de tratamento.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que antecipem a data da consulta agendada em favor do autor, de modo que ocorra no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, bem como que realizem, no mesmo prazo, todos os exames necessários à elucidação do diagnóstico do autor, também sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Intimem-se os réus com urgência para cumprimento.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação ao Sistema de Regulação do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Comprido - Rio de Janeiro - RJ - 2026005, para cumprimento no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para noticiar nos autos quanto à realização de exames e consulta, bem como quanto ao início de seu tratamento oncológico.
No mais, aguardem-se os prazos em curso.