Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001643-97.2018.4.02.5103/RJ
AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, em face de MUCIO DA PAIXÃO objetivando a reintegração da área localizada na BR-101, Km 65+770M- Sul, Rua Antonio Alves Pouble, nº 341 – casa 11, Parque São Caetano - Campos de Goytacazes – RJ.
No evento 132, sentença;
" a) julgo procedente o pedido da autora para declarar o esbulho possessório perpetrado pelo réu, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
b) julgo improcedente o pedido da autora de ressarcimento dos custos de remoção de instalações construídas no imóvel esbulhado, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a presença dos pressupostos necessários ao seu deferimento, já que, além de reconhecido o direito alegado, a urgência é inerente ao próprio interesse público envolvido, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel, nos termos do artigo 562 do CPC, na parte em que avançada a faixa de domínio. A autora deverá efetuar a demolição somente de eventual muro que avança sobre a faixa de domínio, conforme especificado no laudo pericial (evento 01, doc. 14), sem afetar a residência do réu."
No evento 148, reintegração efetivada.
Em sede de apelação, a sentença foi anulada para que seja produzida prova pericial, de ofício, para se aferir a real área invadida da faixa de domínio por perito, pessoa equidistante das partes.
No evento 210, decisão determinando a produção de prova pericial na modalidade Engenheiro(a) Civil.
Quesitos da AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ( evento 222).
Decisão decretando a revelia do réu MUCIO DA PAIXAO AZEREDO( evento 236).
Intimada a manifestar-se acerca da informação do réu de que o imóvel objeto da ação foi vendido, a autora aduziu que que o objeto da presente ação (casa) se encontra dentro da faixa de domínio, de modo que não há que se falar de venda de um bem da União Federal. Requereu a citação do atual ocupante do imóvel.
No evento 242, decisão determinando a citação e intimação atual ocupante do imóvel.
No evento 246, certidão do oficial de justiça nos seguintes termos:
" CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado epigrafado, compareci ao local de diligência, não encontrando ninguém na residência; após contato telefônico com o réu, encontrei-o no monumento próximo à rotatória da BR101, defronte ao mercado Assaí, na cidade, quando, após leitura do mandado, disse o seguinte: que desfez a venda anterior, devolvendo o dinheiro para a compradora, tendo voltado a ocupá-lo, embora não resida ali. Em seguida então, tratando-se o próprio do atual ocupante do imóvel, PROCEDI À CITACÃO de MUCIO DA PAIXAO AZEREDO, de modo que ficou ciente dos termos integrais do mandado, recebeu a contrafé e exarou o ciente. Informou, por fim, que já houve reintegração da área, onde parte da casa foi demolida, tendo a concessionária inclusive duplicado a pista da BR 101 no local."
Tendo em vista a informação do réu de já houve reintegração da área, onde parte da casa foi demolida, tendo a concessionária inclusive duplicado a pista da BR 101 no local, intime-se a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A para manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.