Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030734-77.2023.4.02.5001/ES
APELADO: VILA TRAUMA-CLINICA ORTOPEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. NORMAS DA ANVISA.
1. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a”, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento).
2. Do mesmo modo, o art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
3. Assim, uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a empresa recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento).
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado. Nessa esteira, no referido julgado, a Corte Superior entendeu que os regulamentos da Receita Federal (IN 480 e IN 539), ao exigirem do contribuinte determinada estrutura física, extrapolaram os limites da lei.
5. Dessa forma, compreendem-se na expressão “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, com exclusão de simples consultas médicas, atividade esta que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Vale ressaltar, ainda, que, com a edição da Lei no 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades que fariam jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como passaram-se a exigir os seguintes requisitos: a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
7. In casu, a autora comprovou através de seu CNPJ, no qual consta como Sociedade Empresária Limitada, que sua atividade econômica restou elencada nos itens 86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente; 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.60-7-00 - Atividades de apoio à gestão de saúde; 86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia; 86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente, além de seu contrato social.
8. No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, insta salientar que, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, para comprovar o seu cumprimento deve a parte apresentar alguma prova da sua regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária.
9. Desse modo, o Alvará de Licença Sanitária expedido pela Prefeitura De Cariacica, é documento apto a comprovar o atendimento às normas da ANVISA.
10. Nesse ponto, deve-se ressaltar que na Licença Sanitária da autora consta a descrição das atividades da empresa, quais sejam: 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente.
11. Portanto, verifica-se que a autora possui licença sanitária para prestação de serviços hospitalares em estabelecimento próprio.
12. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração da recorrente foram desprovidos (evento 46).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade do v. acórdão regional ao art. 927, III, do CPC, além dos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido nega a vigência aos artigos 15, §1º, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95 e. 29 da Lei nº 11.727/2008.
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório. Passo a decidir.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige aida que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que declarou "que a parte autora deve ser considerada prestadora de serviços hospitalares, razão pela qual se encontra autorizada a usufruir do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 15 e no art. 20 da Lei Federal 9.249/95, podendo utilizar, para aferição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta, desde que decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, excluindo as receitas decorrentes de simples consultas médicas (RESP 1116399/BA). Fica facultado a ré, na realização de seu mister arrecadatório, a realização das necessárias fiscalizações para apuração da natureza dos serviços prestados pela autora; condenar a ré à restituição dos tributos pagos indevidamente, tanto como declaro direito à compensação do indébito com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, excluindo, apenas, as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF), respeitada a prescrição quinquenal”.
Consignou, ainda, o cumprimento pela Impetrante dos requisitos definidos no paradigma em questão, bem como da legislação vigente.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados.
III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas.
VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A princípio, o acórdão recorrido dirimiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, destaca-se a seguinte fundamentação 15.1:
In casu, a autora comprovou através de seu CNPJ (Evento 1 – Cnpj 3), no qual consta como Sociedade Empresária Limitada, que sua atividade econômica restou elencada nos itens 86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente; 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.60-7-00 - Atividades de apoio à gestão de saúde; 86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia; 86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente, além de seu contrato social (Evento 1, Contrato Social 2), no qual estabelece que seu objeto social é a “exploração de serviços médicos em ortopedia em geral (8650-0/99), atividade de serviços de complementação diagnóstica a terapêutica não especificadas anteriormente (8640-9/99). atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02), atividades de fisioterapia (8650-0/04), atividade de apoio à gestão de saúde (8660-7/00), atividade médica ambulatorial restrita a consulta (8630-5/03) e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01)”.
(...)
No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, insta salientar que, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, para comprovar o seu cumprimento deve a parte apresentar alguma prova da sua regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária.
Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 270 – Cosit, de 26 de setembro de 2014, estabelece que:
“Entende-se como atendimento às normas da Anvisa dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.
Desse modo, o Alvará de Licença Sanitária expedido pela Prefeitura De Cariacica (Evento 1 – Outros 7), é documento apto a comprovar o atendimento às normas da ANVISA.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que na Licença Sanitária da autora consta a descrição das atividades da empresa, quais sejam: 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente.
Portanto, verifica-se que a autora possui licença sanitária para prestação de serviços hospitalares em estabelecimento próprio.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.