Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000500-75.2020.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: GETULIO DA COSTA
ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 122 – O INSS requereu a reativação do feito para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial executado em relação à obrigação de fazer.
Verificando os autos, constata-se que de fato ocorreu a revisão do benefício da parte autora com base na revisão da vida toda, de modo que a RMI do NB 143047020-5 mudou de R$ 1.422,31 para R$ 1.778,10 (Evento 84, CONREV1). Cumprida a obrigação de fazer, as prestações vincendas consideraram essa nova RMI, enquanto houve o pagamento das diferenças das prestações vencidas na via judicial.
Ocorre que em 21/03/2024 o STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 decidiu que a regra de transição da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é constitucional, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Essas decisões possuem eficácia vinculante desde a publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 05/04/2024 (art. 102, §2º da CF e art. 927, I do CPC).
Por isso, ainda que se discuta se há direito à devolução dos valores já pagos (ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar), não há dúvida de que a obrigação de fazer foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.
A controvérsia nos autos é que essas decisões do STF foram supervenientes ao trânsito em julgado da ação. No Tema 100, a mesma Corte decidiu que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação conferida pela Suprema Corte, mesmo se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, mediante a apresentação de “simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Ainda sobre isso, o STF deixou claro que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte, e que, na ausência de manifestação expressa o prazo da rescisória, nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma, é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF (AR 2876, QO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/04/2025).
No caso da revisão da vida toda, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110 e 2.111 (ADI 2111-ED, rel. Min. Nunes Marques, j. em 10/04/2025, publicado em 25/04/2025).
Portanto, o que se conclui é que é plenamente possível a desconstituição da coisa julgada no tocante à obrigação de fazer, baseada em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Como a ADI 2.111 não transitou em julgado ainda, sequer foi ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos para apresentar ação rescisória (AR 2876) ou uma simples petição, quando se tratar de processo no âmbito de JEF (Tema 100/STF).
Observo ainda que, como o STF já decidiu que não deve haver repetição de valores já pagos, se houver o desfazimento da revisão haverá um inegável prejuízo à Previdência Social, que continuará pagando valores que o STF decidiu como indevidos e inconstitucionais.
Em razão disso, acolho a manifestação do INSS para, quanto à obrigação de fazer, declarar a inexigibilidade do título judicial executado e deferir a revisão do benefício ao status anterior ao processamento da revisão da vida toda, sendo que os efeitos dessa revisão deverão ocorrer a partir do 1º dia do mês seguinte à prolação dessa decisão.
Intimem-se as partes e também a CEAB-DJ, a fim de que esta proceda ao desfazimento da revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, conforme a tabela abaixo, retornando o benefício para o valor baseado em uma RMI de R$ 1.422,31, a partir do mês seguinte, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1430470205
DIB
DIP 01/07/2025
DCB
RMI 1.422,31
Observações Cancelamento da revisão da vida toda
Cumpra-se.