Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
RICARDO WERWIE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
KATIA REGINA NARCISO PEREIRA
OAB/RJ 89967·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO WERWIE
ADVOGADO(A): KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB RJ089967)
SENTENÇA
Considerando ainda o disposto no art. 925 do mesmo diploma legal, DECLARO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios eis que incluídos no acordo. Levante-se a restrição do ev. 36 caso ainda existente e expeça-se ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis determinando a retirada da anotação do imóvel localizado à Av. Prefeito Dulcídio Cardoso 2500, Bloco 2, Apto 306 (ev. 79). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. (rc)
15/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 135 - Defiro a inclusão dos executados no CNIB e no SERASAJUD.
A seguir, à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º. (hm)
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 126 - Mantenho a decisão do ev. 120, eis que a CEF teve oportunidade de juntar a certidão de ônus reais no ev. 113 e não o fez ao argumento de que era necessário o número da matrícula do imóvel, o qual consta expressamente no ev. 79. Além disso, apesar de ter alegado não ser possível a juntada, realizou-a posteriormente à decisão do ev. 120.
Cumpra-se a decisão do ev. 120 na integralidade. Prazo: 10 (dez) dias. (hm)
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO WERWIE
ADVOGADO(A): KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB RJ089967)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 117 - Tendo em vista o descumprimento pela CEF da Decisão do Ev. 113 e, considerando que se trata de ônus do interessado na penhora de imóvel a juntada de certidão de ônus reais atualizada, entendo pelo desinteresse na constrição e reconheço a perda de objeto da impugnação do Ev. 81.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis determinando a retirada da anotação.
A seguir, à exequente por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. (th)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 135 - Defiro a inclusão dos executados no CNIB e no SERASAJUD.
A seguir, à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º. (hm)
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 126 - Mantenho a decisão do ev. 120, eis que a CEF teve oportunidade de juntar a certidão de ônus reais no ev. 113 e não o fez ao argumento de que era necessário o número da matrícula do imóvel, o qual consta expressamente no ev. 79. Além disso, apesar de ter alegado não ser possível a juntada, realizou-a posteriormente à decisão do ev. 120.
Cumpra-se a decisão do ev. 120 na integralidade. Prazo: 10 (dez) dias. (hm)
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048699-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO WERWIE
ADVOGADO(A): KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB RJ089967)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 117 - Tendo em vista o descumprimento pela CEF da Decisão do Ev. 113 e, considerando que se trata de ônus do interessado na penhora de imóvel a juntada de certidão de ônus reais atualizada, entendo pelo desinteresse na constrição e reconheço a perda de objeto da impugnação do Ev. 81.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis determinando a retirada da anotação.
A seguir, à exequente por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. (th)