Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004459-36.2020.4.02.5118/RJ
APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interpostos por PRISCILA DE SIQUEIRA MARQUES e por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 11), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DA CONSTRUTORA E DA FIDUCIANTE DESPROVIDOS.
1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A e por PRISCILA DE SIQUEIRA MARQUES em face da Sentença (evento 174/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 2.525,40 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
2. Não existindo, a priori, a comprovação de fraude no ajuizamento das demandas em massa, relativas aos vícios de construção das unidades habitacionais fornecidas às populações de baixa e baixíssima renda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do FAR, não há que se falar em advocacia predatória.
3. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Ação ajuizada antes do término do prazo prescricional de dez anos. Não ocorrência da prescrição.
4. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, informando que verificou a existência de falha na execução do revestimento de azulejo da cozinha e que tal problema decorre de vício de construção.
5. O fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera nulidade do Laudo Pericial, tampouco reflete ausência de fundamentação da Sentença.
6. A questão relativa à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi aduzida na contestação apresentada pela CONSTRUTORA. Assim, a sua análise em sede recursal configuraria inovação recursal, que é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
7. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
8. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não impede ou limita a utilização do imóvel e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias.
9. Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. Dano moral não caracterizado.
10. A fixação de honorários é matéria de ordem pública e, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em preclusão da matéria, pois, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
11. Considerando a procedência parcial e que a parte autora sucumbiu de metade dos seus pedidos, também deverá ser condenada em honorários advocatícios, como dispõe o art. 86, caput, do CPC. Suspendendo-se a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
12. As partes merecem ser condenadas a pagar honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, distribuídos proporcionalmente nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
13. A condenação das rés, construtora e CEF, em honorários de sucumbência deverá ser repartida em partes iguais. Com a majoração em 1% dos honorários devidos pela Construtora, face a sucumbência recursal.
14. Recursos da construtora e da fiduciante desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 45), PRISCILA DE SIQUEIRA MARQUES alega que haveria violação ao art. 489, § 1º, III e V do CPC, assim como à jurisprudência do STJ, eis que o acórdão recorrido teria, de forma genérica, afastado a indenização por danos morais pleiteada, sem, no entanto, fazer menção a qualquer elemento do caso concreto.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca do cabimento da condenação em danos morais quando provadas as circunstâncias ensejadoras, o que se observaria na presente hipótese.
Por sua vez (evento 52), EMCCAMP RESIDENCIAL S.A aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que, com a condenação da recorrente ao pagamento de exorbitantes danos morais, haveria explícita negativa de vigência às normas dos artigos 884 e 944 do CC.
Afirma que haveria a possibilidade de conversão dos danos identificados em obrigação de fazer, vez que não existe vedação a isso pela lei, ou pela jurisprudência, nos termos do contido no art. 805 do CPC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão, eis que decisões proferidas por este Tribunal entenderiam de forma diversa sobre a aplicação do Código Civil em casos análogos.
Contrarrazões nos eventos 63, 64 e 65.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam os presentes recursos, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- Do recurso especial de PRISCILA DE SIQUEIRA MARQUES
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que "o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”. (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), asseverando que, “no caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não impede ou limita a utilização do imóvel (quesito 18 da CEF) e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias (quesito 16 do Juízo)”.
Concluiu ainda, o acórdão recorrido, acerca dos danos morais pleiteados, que, não havendo comprovação nos autos de que a ora recorrente tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, diante da natureza e da dimensão dos problemas de construção verificados, não se configuram os danos morais alegadamente sofridos, haja vista não ter sido caracterizada a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade.
Deve ser observado, assim, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nas questões fático-probatórias constantes dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à inexistência de dano moral indenizável pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1868561 MS 2021/0099627-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifamos)
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
- Do recurso especial de EMCCAMP RESIDENCIAL S.A
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que determinou que “resta configurado, no caso concreto, a existência de vício de construção no imóvel residencial da fiduciante (revestimento da cozinha), de modo que a sua pretensão à indenização pelos danos materiais no seu bem deverá ser julgada procedente. Verifica-se que o perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, elaborou planilha com o custo estimado da reparação dos danos materiais em R$ 2.525,40 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Este valor foi arbitrado pelo Juízo de origem como quantum indenizatório pelos danos materiais decorrentes do vício de construção constatado e deverá ser mantido em sede recursal”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ abaixo transcrita. (...) No caso concreto, o contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 1/JFRJ – outros 7) foi assinado em 28/06/2013. Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 28/06/2023. Como a ação foi protocolizada em 02/06/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado (evento 11)”, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que não restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aqueles. Há firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão das ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.