Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5088677-14.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEOPOLDO SOARES MOREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
LEOPOLDO SOARES MOREIRA ofereceu Embargos de Declaração da sentença do evento 286, com fulcro no art.1.022, incs. I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de omissão eis que "até o presente momento não houve pronunciamento deste Juízo quanto ao pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (Evento nº 88), na forma que preconiza o art. 85, § 1º e 2º do CPC, bem como nos moldes da súmula 345 do STJ, que manteve sua aplicabilidade após o julgamento do tema 973 do STJ".
Decido.
I - Com efeito: assiste razão ao embargante, devendo ser CONHECIDO e PROVIDO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de extinção da execução prolatada no evento 286.
Fixo os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio
II - Intime-se o INSS na forma do art.535, do CPC.
III - Não havendo impugnação, expeça-se requisitório.
IV - Com o cadastro, às partes por 5 (cinco) dias para conferência.
V - Não havendo oposição, encaminhe-se ao Eg.TRF2.
Ao final, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. (mz)