Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-33.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: LUCILENE PIRES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 181, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários de evento 181, CONHON2(Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 188, PROC1, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 9.896,10 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), atualizado até 05/06/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403916-5, iniciada em 05/06/2025 (evento 192, EXTR1);
2) Transferência do valor de R$ 895,95 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/06/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403915-7, iniciada em 05/06/2025 (evento 192, EXTR2);
Para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: LUCILENE PIRES RIBEIRO
CPF: 09317313728
Banco: Banco do Brasil
Agência: 478-2
Conta Corrente: 80091-0
Valor R$ 10.792,05 (dez mil, setecentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
3) Transferência do valor de R$ 4.625,16 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até 05/06/2025, e seus acréscimos legais, a título advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403915-7, iniciada em 05/06/2025 (evento 192, EXTR2);
4) Transferência do valor de R$ 1.541,72 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), atualizado até 05/06/2025, e seus acréscimos legais, a título advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403917-3, iniciada em 05/06/2025 (evento 192, EXTR3);
5) Transferência do valor de R$ 216,72 (duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), atualizado até 05/06/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico,referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403914-9, iniciada em 05/06/2025 (evento 192, EXTR4);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta Corrente: 596 119 29-3
Valor R$ 6.383,60 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)
Esta decisão servirá de ofício n. 500004095898 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se.