Procedimento Comum CívelSustação/Alteração de LeilãoProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Partes do Processo
LEONARDO DA SILVA TERRA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/MG 82770·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/DF 36439·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/RJ 257008·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
OAB/RJ 250151·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001765-21.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: LEONARDO DA SILVA TERRA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de procedimento expropriatório, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DA SILVA TERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual o autor pretende a anulação da consolidação da propriedade do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a restituição da posse e reativação do contrato de financiamento habitacional.
A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de inexistirem elementos que demonstrassem, de plano, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, decisão essa que foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, e que a consolidação da propriedade foi regularmente registrada. Sustentou, ainda, que o imóvel foi levado a leilão na forma legal e que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do procedimento.
O autor apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e impugnando os documentos juntados pela ré, afirmando que não foi pessoalmente notificado da consolidação da propriedade e que a instituição financeira não teria adotado medidas eficazes de comunicação ou renegociação do contrato.
É o relato.
INTIME-SE a CEF para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o leilão extrajudicial resultou em arrematação positiva ou infrutífera, apresentando, se possível, documentação comprobatória (auto de arrematação, ata de leilão, comunicações aos interessados etc.).
Caso o leilão tenha sido infrutífero e haja dificuldade de alienação do bem, faculto às partes o encaminhamento de proposta de composição voltada à manutenção do contrato ou à recontratação em modalidade diversa, desde que juridicamente e economicamente viável, como forma de solução consensual do litígio.
Para tanto, poderá ser utilizada a estrutura do CEJUSC desta Subseção Judiciária, bastando manifestação expressa de interesse nos autos, hipótese em que será designada audiência de conciliação presencial ou virtual.
No mais, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, no mesmo interregno.
Após, conclusos para julgamento.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
17/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001765-21.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: LEONARDO DA SILVA TERRA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Em réplica. Prazo, 15 dias.