Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001764-84.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: VALTER DE ARIMATEA LIMA
ADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA COSTA (OAB BA031415)
DESPACHO/DECISÃO
Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Defiro a prioridade na tramitação.
Pretende a parte autora a REVISÃO da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a fim de que seja concedido o benefício pela regra dos Pontos, com RMI calculada na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências:
- juntar procuração atualizada, datada nos últimos dois anos.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Fica o autor advertido de que, caso haja controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria.
Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.