Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017086-84.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WELLINGTON VALADARES ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55: Em que pese o disposto no art. 313 do Código Civil (“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”), não se pode olvidar o disposto no parágrafo único do art. 320 do mesmo diploma legal: “ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
A ordem jurídica consiste em um conjunto de diversas e distintas leis com intuito de organizar a vida de uma nação. Esta variedade legal, no entanto, não deve ser analisada de forma independente, mas sim organizada em um grande conjunto que se escora igualmente em princípios. Esta é a hermenêutica.
A exegese da legislação não só impõe o pagamento das obrigações, mas também confere proteção à execução excessivamente gravosa e ao enriquecimento ilícito. Da análise dos autos, nota-se a priori a boa-fé do executado, tratando-se de questão eminentemente burocrática.
Nesse sentido, confira-se mutatis mutandis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL DESCULPÁVEL. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
(...)
3. A pretensão da recorrente merece ser acolhida, haja vista que o STJ reconhece, em sua jurisprudência majoritária, a necessidade de abrandamento do rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Nesse sentido: EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6.4.2022; EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; EREsp 808.143/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 10.8.2017.). Dessa feita, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser provido.
4. Agravo Interno provido.” (AgInt no RMS n. 71.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Destarte, deve ser concedido prazo para que o executado resolva a questão antes da aplicação dos consectários executórios, em atenção ao princípio da razoabilidade, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, as sanções previstas no art. 523 do CPC/2015.
Isto posto, e levando em conta ainda o art. 325 do Código Civil (“presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação”), comprove corretamente o executado o pagamento da execução em 5 dias, mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo, na CEF, sob pena de não se configurar o pagamento, incidindo as sanções legais aplicáveis à espécie. Prazo: 15 dias.
Ressalto que a restituição do valor incorretamente depositado deve ser solicitada pelo interessado administrativamente junto ao Eg. TRF2.
Com a comprovação, AUTORIZO DESDE JÁ a apropriação direta dos valores a serem depositados na conta do Juízo, pela CEF.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução.