Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006452-17.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: GERALDO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE BATISTA BARBOSA GOMES DA SILVA (OAB RJ219800)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requereu, preliminarmente, a expedição de ofício à ex-empregadora visando à apresentação do LTCAT, diante da ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP acostado aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência da identificação do responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (ii) definir se houve cerceamento de defesa, a justificar a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora se admita que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, não há como aceitar formulário que não contenha essa informação para nenhum dos períodos aos quais se refira.
4. O autor requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial e documental, demonstrando a tentativa de obtenção do LTCAT por meio de carta registrada, sem retorno da empresa, o que reforça a necessidade de complementação da prova técnica.
5. O direito previdenciário possui caráter social e protetivo, devendo-se oportunizar ao segurado a produção de prova indispensável à comprovação da especialidade do labor, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
6. O CPC/2015 adota a teoria dos capítulos da sentença, permitindo a anulação parcial do julgado, quando o vício (como o cerceamento de defesa) atinge apenas parte da decisão, mantendo-se hígida a parte não impugnada e já estabilizada pela ausência de recurso.
7. No caso concreto, como o INSS não recorreu da concessão do benefício com o reconhecimento de outros períodos, esta parte da sentença deve ser mantida. A nulidade deve alcançar apenas o capítulo da sentença cuja comprovação de especialidade depende do LTCAT a ser apresentado, permitindo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos limites da matéria devolvida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
Embora se admita que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, não há como aceitar formulário que não contenha essa informação para nenhum dos períodos aos quais se refira.
O cerceamento de defesa verificado em virtude da ausência de produção de prova justifica a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
A anulação parcial da sentença não atinge os capítulos não impugnados pelas partes e já transitados em julgado, os quais devem permanecer válidos e eficazes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 281, 282, § 2º, 356, 370, 996, § 3º, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, Nona Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, Apelação Cível nº 5005766-71.2023.4.02.5101, Sessão Virtual de 03/02/2025 a 11/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, anular parcialmente a sentença, exclusivamente quanto ao reconhecimento dos períodos apontados como tempo especial, mantida a tutela de urgência deferida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, nos limites da matéria devolvida no recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.