Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0146524-33.2015.4.02.5113/RJ
APELANTE: GEOSEPHINE STELLA EIRAS VASTI LANGONI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
APELANTE: NICOLAU LANGONI - ESPÓLIO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
APELANTE: FERNANDO LUIZ LANGONI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
APELANTE: GUILHERMINA ROSA LANGONI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
APELANTE: NICOLAU LANGONI FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO SABER (OAB MG112908)
INTERESSADO: MARLETE PORTUGAL LANGONI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA
INTERESSADO: VICENTE DE PAULA LANGONI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Como já historiado no evento 47, determinada a intimação das partes sobre o pedido de homologação de desistência da ação de desapropriação, formulado nesta pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em razão de caducidade da concessão da Rodovia BR-393 (evento 31), os réus-apelantes concordaram com a desistência e requereram a condenação da desistente ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com reserva, para tal fim, de parte dos valores depositados em juízo (evento 42).
A seu turno, a ANTT, assistente litisconsorcial da concessionária, não concordou com a desistência, argumentando que o trecho da rodovia objeto das obras que ensejaram a ação de desapropriação está, atualmente, sob administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e que a extinção da ação neste momento não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil, porque eventual decisão extintiva fará com que, em momento posterior, o DNIT tenha que reiniciar todo o trâmite processual visando à imissão definitiva na posse para execução da obra, bem como a conclusão do procedimento de desapropriação (evento 45, PET1).
Intimado a se manifestar, o DNIT afirmou que não concorda com o pedido de homologação de desistência e tem interesse em ingressar no polo ativo da ação de desapropriação como sucessor da concessionária; e que tampouco concorda com o levantamento, pela concessionária, do depósito da oferta, por ter sido este realizado no momento próprio, na vigência do contrato de concessão, e estar vinculado ao pagamento das indenizações.
Decido.
Tem razão o DNIT, atual administrador do trecho da rodovia BR-393, que deve ser admitido no polo ativo da ação como sucessor processual da concessionária cujo contrato caducou.
De fato, persiste o interesse público externado pelo Decreto de 1º de outubro de 2015, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados às margens da Rodovia Lúcio Meira, BR-393, localizados no Município de Sapucaia–RJ, necessários à execução das obras de implantação da variante Sapucaia no trecho entre os quilômetros 130 e 136.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE TREVO EM DESNÍVEL EM RODOVIA. PROCESSO SUSPENSO. RETOMADA DO TRÂMITE.
1. A decisão agravada revogou determinação de suspensão, intimando a concessionária autora a dar andamento ao processo em que, na inicial, formulou pedido de desapropriação de imóvel, à vista de decreto presidencial que declarou de utilidade pública os imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia BR 393, no km 255, em Barra do Piraí.
2. Os fatos relativos ao processo administrativo de caducidade do contrato de concessão, invocados como justificativa para a suspensão processual, eram conhecidos pela agravante e noticiados no processo, não havendo falar em “decisão surpresa”, tampouco em violação ao princípio do contraditório com base nos artigos 9º e 10 do CPC.
3. O processo administrativo foi finalizado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que concluiu por propor à União a decretação da caducidade do contrato de concessão, conforme a Deliberação n.º 344, de 17/11/2022, e agora, no próximo passo, será enviado ao Ministério da Infraestrutura, para a expedição do decreto de caducidade, na forma do art. 38, §4º, da Lei n.º 8.987/95.
4. O prazo de suspensão do processo com base no inciso V, alínea a, do art. 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo em 25/03/2022, “nunca poderá exceder 1 (um) ano” (§ 4º do mesmo artigo). No caso, conquanto a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo em 06/12/2022, antes do fim do prazo, desde então não foram praticados outros atos processuais, salvo a ciência do Ministério Público e a petição que noticia a interposição do presente agravo, de modo que, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em março de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do § 4º do art. 313 do CPC.
5. O interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio não é afetado por eventual troca de concessionária em razão de inadimplemento contratual ou pela retomada da administração do trecho pelo DNIT. Precedente da Corte (TRF2, AG n.º 5000883-58.2023.4.02.0000).
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n.º 5000728-55.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, julg. 03/05/2023).
Na hipótese, portanto, não se deve homologar desistência, e sim reconhecer a sucessão processual da concessionária autora pelo DNIT, com prosseguimento do feito.
Por outro lado, também assiste razão ao DNIT quanto ao descabimento do levantamento do depósito da indenização pela K-INFRA, cujas dívidas trabalhistas não podem ser adimplidas com recursos já regularmente depositados em juízo, no momento próprio, para indenização dos expropriados, conforme obrigação contratual então vigente. No ponto, acrescento as razões da autarquia como fundamento (evento 54):
Com relação aos valores depositados em juízo, o DNIT não concorda com o levantamento do depósito pela concessionária, uma vez que tais valores se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com o patrimônio da empresa.
Durante a vigência do contrato de concessão, a empresa K-INFRA Rodovia do Aço – na qualidade de delegatária de serviço público – assumiu contratualmente a obrigação de promover as desapropriações necessárias à execução do empreendimento, com reserva de verba própria para tal finalidade.
A declaração de utilidade pública (DUP) é um ato vinculado do Poder Público, apenas permite que o ente privado ajuíze desapropriações em nome próprio, em caráter derivado, com base no contrato de concessão.
A concessionária ingressou com a ação expropriatória durante a vigência da concessão atuando em nome do poder público em cumprimento aos deveres assumidos diante do regime jurídico a que se submeteu.
Com a caducidade, a concessionária perde a qualidade de delegatária do serviço público, no entanto, remanesce sua responsabilidade por todos os atos praticados durante sua vigência, especialmente no que tange ao dever de indenizar os expropriados.
Deste modo, a caducidade da concessão, ao contrário do que defende a concessionária, não a autoriza a desistir das ações ajuizadas, tampouco de obter o levantamento dos depósitos realizados, permanecendo incólume o dever jurídico de indenizar os expropriados.
Portanto, mesmo findo o contrato de concessão por caducidade, remanesce o dever jurídico de indenizar os expropriados, razão pela qual os valores já depositados em Juízo são vinculados ao pagamento das indenizações e não podem ser levantados pela empresa. Tais depósitos estão à disposição do juízo condutor do feito e se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com patrimônio da concessionária.
(grifos do original).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de desistência e de levantamento do depósito da indenização formulado pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e DEFIRO o ingresso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no polo ativo da ação de desapropriação (autor-apelado), como sucessor da K-INFRA.
O requerimento de condenação da parte desistente em honorários advocatícios fica PREJUDICADO, ante a não homologação da desistência e o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta, com a máxima brevidade, por se tratar de processo da Meta 2/CNJ.