Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NILJANE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ, relatado pelo Eminente Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, transitou em julgado em 08 de setembro de 2025, conforme certidão de fls., tendo em vista o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso especial ou extraordinário pela parte interessada.
O referido Acórdão, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando que:
Reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150);
Determinou-se a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual, tendo em vista que a demanda deve ser direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, responsável pela administração das contas PASEP desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.
Nos termos da petição de evento 45, a UNIÃO FEDERAL, por meio de seu representante legal, manifestou ciência do despacho retro e requereu o encaminhamento dos autos a uma das Varas de competência estadual, em cumprimento à decisão do E. TRF-2ª Região.
Verifico que a parte autora protocolou Recurso Especial (evento 43) perante este juízo de primeira instância, alegando insurgência contra "v. acórdão".
Ocorre que tal recurso é manifestamente incabível, uma vez que:
Foi interposto no juízo incompetente (1ª instância ao invés do TRF-2ª Região);
Não há acórdão a ser impugnado, tratando-se de recurso prematuro;
O acórdão do TRF-2ª Região já transitou em julgado, determinando a remessa à Justiça Estadual.
Ante o exposto, e em cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DETERMINO:
A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda;
O DESENTRANHAMENTO do Recurso Especial interposto irregularmente (evento 43), por ser manifestamente incabível.
A REMESSA IMEDIATA dos autos ao DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, para redistribuição a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se as regras de distribuição por dependência, se for o caso;
OFICIE-SE ao juízo destinatário, encaminhando cópia integral dos autos e informando sobre o trânsito em julgado do acórdão que determinou a remessa;
Após a remessa, ARQUIVEM-SE estes autos na origem, com as baixas e anotações necessárias no sistema processual.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Cientifiquem-se as partes do presente despacho.
Após o cumprimento das determinações supra, nada mais restando a este juízo federal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.