Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004007-95.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: LUCIO MASCARENHAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041.
Em razão da aceitação da proposta de acordo (evento 32, PET1) oferecida pelo INSS, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação.
Compulsando os autos, observo que o feito requer regularização.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) procuração com data atual;
b) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;
c) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência;
d) contrato de honorários com assinatura manuscrita ou, então, assinatura digital que permita a verificação de autenticidade, vez que a trazida aos autos no evento 1, CONHON5 não traz elementos aptos a permitir sua validação, cuja consulta apresentou a seguinte informação:
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprido integralmente, venham os autos para sentença homologatória.