Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070237-38.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ADILSON ALVES PINHEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTO GONCALVES QUINTELLA (OAB RJ019804)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Compulsando os autos verifico que restaram infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim sendo, não havendo nos autos sequer indícios de ocultação patrimonial entendo que existe baixíssima probabilidade de que a utilização do sistema SNIPER possa revelar algum bem passível de penhora.
Por conseguinte, indefiro o pedido de pesquisa com utilização do SNIPER.
Preclusa a presente decisão, promova a exequente o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.