Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007856-64.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: LUCIANE SANTANA COSENZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA e outra contra sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente os embargos à execução, na forma no art. 487, I, do CPC/15.
No que tange à gratuidade de justiça, assevere-se que se trata de benefício direcionado a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, a teor dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. As apelantes requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
No que concerne a LUCIANE SANTANA COSENZA, em compasso com o previsto no art. 99, §3º, do diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que o dispositivo não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Portanto, ex vi do art. 99, § 2º, do CPC/2015, à parte deve ser oportunizado se manifestar sobre tal ponto para que, querendo, proceda à juntada da declaração mencionada.
Quanto a REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA, o STJ tem entendimento consolidado na Súmula n. 481 no sentido de que à pessoa jurídica pode ser concedida a gratuidade de justiça, contanto que ela demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Então, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ela também deve ser dada a oportunidade de se manifestar sobre tal ponto para que, querendo, proceda à comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais, a possibilitar a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os documentos necessários à concessão da benesse pleiteada.