Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5123275-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: PAULO CESAR DA ROCHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em cumprimento individual de sentença coletiva objetivando à execução do julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0010884-56.1999.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e, de igual modo, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido de liquidação de obrigação de pagar, ante a inexigibilidade do título judicial em relação à UFRJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se deveria ser declarada a deserção, em virtude da ausência de preparo recursal, mesmo após o recorrente haver sido devidamente intimado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
4 - Cabe ressaltar, ainda, que o apelante, intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, para comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, não se desincumbiu da providência, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme depreende-se de certidão constante dos autos.
5 - Deste modo, não tendo sido observada a determinação judicial, restou desatendido o comando contido no artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, que cuida das custas devidas à União na Justiça Federal.
IV – DISPOSITIVO
6 – Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.