Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019108-27.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO(A): ELIANA IZABEL NÉSPOLI NASSER (OAB ES018977)
DESPACHO/DECISÃO
- Da isenção:
Trata-se de ação de isenção de Imposto de Renda em que houve o falecimento da parte autora no curso do processo. A União peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão versa sobre direito personalíssimo e intransmissível.
Não assiste razão à União. Embora o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por moléstia grave esteja atrelado à condição pessoal do contribuinte, os efeitos financeiros decorrentes desse reconhecimento possuem natureza estritamente patrimonial e disponível.
Uma vez ajuizada a ação e, no caso concreto, havendo inclusive o depósito do montante discutido, tal crédito já integra a esfera jurídica do de cujus, compondo o acervo hereditário.
Extinguir o processo sem resolução do mérito neste estágio, com valores já depositados, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. O montante depositado é a materialização do direito postulado, não havendo que se falar em intransmissibilidade do direito de ação.
- Da Legitimidade ativa dos herdeiros:
O art. 778 do CPC estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título executivo.
Não é necessário que o juiz mande comprovar que há inventário aberto, tampouco que o habilitando seja inventariante, menos ainda que o inventário já foi feito. Não é necessário, nem mesmo, exigir comprovação de todos os herdeiros.
Quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes do inventário, seja durante, seja depois. De se lembrar que a transferência da propriedade se dá com a morte.
Quem se achar prejudicado, deverá promover a ação cabível. O juízo do processo em que se pede a habilitação não é o juízo do inventário.
- Da habilitação:
Considerando que estão presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 687 e seguintes do CPC/15, e estando comprovado o óbito do autor, defiro a habilitação direta da viúva e filhas, a teor do que dispõe o art. 110 do CPC/15, devendo o valor exequendo ser dividido metade para a viúva e a outra parte dividida em quatro partes iguais entre as filhas.
Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pelas habilitantes, do percentual de 30%, a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes.
À SECRETARIA para as devidas anotações.
- Do levantamento:
Intimem-se os beneficiários para informarem nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeçam-se alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários, caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Não sendo informados os dados bancários, o alvará deverá ser impresso para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Após, retornem os autos para extinção.
Intimem-se.