Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058904-84.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MACEDO JORGE
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
SENTENÇA
Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação supra, julgo 1) PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Concid Engenharia Sociedade Anônima- 06/11/1984 a 12/09/1985 b) Santa Bárbara S/A - em recuperação judicial (anteriormente chamada Santa Bárbara S/A)- 18/11/1985 a 05/02/1986 c) Concid Engenharia Sociedade Anônima- 25/02/1986 a 23/02/1987- 22/03/1988 a 04/07/1988 d) PMI South America Consumer Goods Ltda. (anteriormente chamada M. Agostini S/A)- 01/12/1989 a 28/04/1995- 29/04/1995 a 12/06/2005- 26/09/2005 a 30/09/2006 e) Ternium Brasil Ltda. (anteriormente chamada Thyssencrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico Ltda. e Thyssencrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda.)- 01/05/2014 a 12/11/2019- 13/11/2019 a 17/02/2021- 18/02/2021 a 31/05/2021 (NB91)- 01/06/2021 a 02/03/2022 2) IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos abaixo: f) PMI South America Consumer Goods Ltda. (anteriormente chamada M. Agostini S/A)- 13/06/2005 a 25/09/2005- 01/10/2006 a 28/03/2008 g) MPE Montagens e Projetos Especiais S/A- 14/01/2009 a 30/04/2009 h) CMI Construções Ltda.- 01/07/2009 a 20/05/2010 i) P S N Montagens e Manutenção Industrial Ltda.- 05/08/2010 a 05/03/2011 j) Rip Serviços Siderúrgicos Ltda.- 11/11/2011 a 30/04/2014 k) Ternium Brasil Ltda. (anteriormente chamada Thyssencrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico Ltda. e Thyssencrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda.)- 03/03/2022 a 20/07/2022 3) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) da parte autora, apurando o melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, com data de início do benefício (DIB) em 06/10/2020 (DER), considerando o tempo de trabalho sob condições especiais acima (25 anos, 03 meses e 29 dias), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde essa mesma data. Contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema nº 709 do STF). 4) Em função da concessão da presente aposentadoria especial, e considerando que o autor possui uma aposentadoria por incapacidade permanente que se encontra ativa - NB 32/723.406.269-7, paga desde 24/07/2025 (CONBAS, evento 101, doc.04) -, determino a cessação desta assim que aquela seja implantada. As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019. Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Tendo a parte obtido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.