Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064245-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PEDRO FONTES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA (OAB RJ151004)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar que os réus restabeleçam o pagamento da complementação da aposentadoria do autor; b) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data de suspensão do pagamento da complementação da aposentadoria (competência de outubro/2022), bem como das parcelas vincendas, até o efetivo restabelecimento do pagamento da complementação da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora; c) condenar o INSS ao pagamento dos proventos referentes às competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022, com correção monetária e juros de mora; d) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora e de correção monetária; e) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) a alegada ilegitimidade passiva da UNIÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Do acurado exame dos autos, se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização pretendida. Isso, pois, restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.
O INSS, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não havendo, no caso, causa excludente de ilicitude.
Considerando que o apelado, pessoa idosa, ficou sem receber o benefício a que fazia jus, bem como a natureza da verba alimentar, é devida a pleiteada indenização. É de se admitir que a privação da renda que lhe era devida, que gerou importante desfalque em seu sustento, supera a condição de meros dissabores, sendo premumível a aflição.
O valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) está compatível com o dano suportado pelo apelado, que ficou sem receber o benefício a que tinha direito por período considerável. Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização pelo dano moral com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva da União, a complementação é devida pelo ente, que deve repassar, à conta de seu orçamento, os recursos necessários para o INSS efetuar os pagamentos, cada um nos limites de suas responsabilidades.
Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre a ela e o INSS nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de empregado da ECT, originário do extinto DCT. Precedentes: REsp 638.009/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007; AgRg no Ag n. 572.801/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004; REsp n. 337.210/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 4/12/2001, DJ de 18/2/2002; REsp n. 1.574.346, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/08/2021).
IV. DISPOSITIVO
11. Recursos de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.