Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009755-51.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CCR S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA
ADVOGADO(A): FERNANDA CORVETTO
DESPACHO/DECISÃO
1 - Analisando os autos, verifico que, no evento 16.6, foi efetuado pela então ré CCR S.A. (CNPJ 02.846.056/0001-97) o depósito do montante de R$ 15,00 (quinze reais).
Entretanto, no evento 25.1, foi deferida sua substituição pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. - CCR RioSP (CNPJ 44.319.688/0001-42), ante sua ilegitimidade.
Desta forma, deve, de igual forma haver o estorno do montante por esta depositado, uma vez não ser a CCR S.A. a real devedora dos valores pleiteados pela parte autora.
Assim sendo, proceda a Secretaria à reinclusão de CCR S.A. (CNPJ 02.846.056/0001-97) no feito, na qualidade de interessada, com sua posterior intimação para que informe de possui interesse na devolução do valor depositado.
2 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, especificando suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
3 - Após, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo.
4 - Ficam cientificadas ambas as partes de que:
4.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC);
4.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ;
4.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual;
4.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp.
4.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido;
4.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova.
5 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.