Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019800-94.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: RAFAEL MARTINS FARIAS
ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES LOPES (OAB ES032337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais movida por RAFAEL MARTINS FARIAS em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA (FACULDADE DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS DE VIANA – FESAV) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES. O autor narrou, na petição inicial, ter concluído o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis em dezembro de 2017, com colação de grau realizada em 28 de junho de 2018. Alegou que, apesar de ter cumprido todos os requisitos acadêmicos, a instituição de ensino não lhe entregou o diploma de graduação, o que impediu sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e o pleno exercício da profissão de contador.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, confirmando o direito do autor à obtenção do documento. A sentença determinou que a instituição de ensino privada (FESAV) procedesse à expedição do diploma e que a UFES realizasse o respectivo registro. A decisão foi mantida integralmente pela Turma Recursal, transitando em julgado.
Iniciada a fase de execução, verificou-se a inércia das rés no cumprimento da obrigação de fazer. No curso das diligências, foi constatado que a Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Viana (FESAV) encontra-se extinta e foi definitivamente descredenciada pelo Ministério da Educação, conforme Portaria SERES/MEC nº 396/2023.
Embora tenha sido identificada uma sucessora empresarial (Campus Mundi – Consultoria e Serviços Educacionais Ltda.), esta também não cumpriu a ordem judicial. Diante do impasse causado pela extinção da faculdade e pela incerteza quanto à localização do acervo acadêmico, o processo foi chamado à ordem para garantir a efetividade da titulação do autor. O autor reiterou o pedido de cumprimento da obrigação, destacando o prejuízo profissional acumulado ao longo de anos de espera por um documento que atesta uma qualificação técnica já obtida. O processo está pronto para decisão quanto à viabilização prática da expedição do diploma.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia atual reside exclusivamente na forma de cumprimento da obrigação de fazer, considerando que a instituição de ensino onde o curso foi realizado (FESAV) foi extinta e descredenciada, o que gerou um obstáculo material para a emissão do documento pela via originalmente determinada.
A análise deste pedido deve ser pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo direito social à educação e ao livre exercício profissional, garantidos pelos artigos 6º e 5º, inciso XIII, da mesma Carta Magna. O diploma não é apenas um papel, mas o reconhecimento oficial de um esforço acadêmico e o instrumento indispensável para que o cidadão possa prover seu sustento através da profissão para a qual se qualificou.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 536, estabelece que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz deve adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso em tela, o resultado prático é a entrega do diploma devidamente registrado. A resistência ou a incapacidade operacional da instituição de ensino privada, que integra o sistema federal de ensino sob supervisão do Poder Público, não pode servir de escudo para perpetuar a violação do direito do aluno.
As instituições privadas de ensino superior, conforme o artigo 209 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), atuam mediante autorização e sob a fiscalização do Estado. A Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), na qualidade de instituição integrante do sistema federal com prerrogativa de registro de diplomas de terceiros, exerce uma função delegada de controle e autenticação da titulação acadêmica.
Diante da extinção da faculdade de origem e da falha no dever de guarda do acervo acadêmico por parte da mantenedora sucessora, a responsabilidade de garantir a emissão do documento recai sobre o ente público que detém a capacidade técnica e o múnus de registrar os diplomas naquele sistema. O princípio da eficiência da Administração Pública, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, exige que o Estado ofereça soluções céleres e eficazes para os problemas dos administrados, especialmente quando a própria máquina estatal de supervisão educacional falhou ao permitir que uma instituição fosse extinta sem a devida salvaguarda dos documentos de seus egressos.
Dessa forma, manter a ordem de expedição exclusivamente contra uma entidade inexistente ou inoperante feriria o princípio da razoabilidade e tornaria o processo judicial inútil. É necessário que a UFES, que já possui a obrigação de registrar, passe a ter também a incumbência de expedir o diploma em substituição à faculdade extinta, utilizando as informações acadêmicas constantes nos autos e as que porventura ainda constem nos sistemas de dados do Ministério da Educação (e-MEC). Essa medida é a única capaz de conferir efetividade à coisa julgada e restituir ao autor o direito de exercer sua profissão de contador.
Portanto, conclui-se que a obrigação de fazer deve ser redirecionada à UFES para que esta expeça e registre o diploma, assegurando o cumprimento da função social da universidade pública e a proteção do estudante de boa-fé.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e visando assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer reconhecida no título executivo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, decido:
DETERMINAR que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES proceda, de forma direta e imediata, à EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis em favor do autor RAFAEL MARTINS FARIAS. Para o cumprimento desta ordem, a UFES deverá utilizar os dados acadêmicos já colacionados aos autos (ev. 01, docs. 02).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a UFES comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação (emissão e registro do diploma), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Ressalto que esta decisão resolve exclusivamente a questão da obrigação de fazer, permanecendo hígidas e pendentes de análise as questões relativas à execução das verbas pecuniárias e constrição de bens, que serão tratadas em momento oportuno após o cumprimento da obrigação de entrega do diploma.
Intimem-se. Cumpra-se.