Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058769-38.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MERCATTINO ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RACHEL FERNANDES BRANCO (OAB RJ160645)
ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCATTINO ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante (Evento 38), mantendo, a sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDO GARANTIDOR.
– A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível se acompanhada de demonstrativo que exiba os valores utilizados pelo executado e se atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
– Não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 1.917.571/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 13/6/2022, un., DJe de 17/6/2022).
– Também não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas pelas instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia (ADI nº 2.591/DF), não afastado o controle judicial sobre os juros remuneratórios bancários se estes desbordarem da taxa média de mercado.
- A partir da vigência do art. 5º da MP nº 2.170/2001 inexiste vedação à aplicação de juros remuneratórios capitalizados aos contratos de mútuo bancário.
– O Fundo Garantidor instituído pela Lei nº 12.087/2009 tem como escopo a garantia direta e indireta às operações de crédito de agentes econômicos na forma de seus artigos 7º e 8º. Todavia, aludido fundo não se presta à substituição do devedor original, que não fica dispensado de satisfazer o crédito e, ainda que o fundo honre a dívida, sub-roga-se no direito a exigir seu crédito do devedor original. Registre-se, a propósito, que seu patrimônio é constituído, dentre outras fontes, pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos (inciso IV do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009).
– Apelação não provida.”
Em suas razões (Evento 46), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 2º, 3º, §2º, 6º, III e IV, 46 e 54, §4º da Lei 8.078/90, alegando, para tanto, que o Código de Defesa do Consumidor poderia ser aplicado a pessoas jurídicas quando comprovada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor de produtos ou serviços, sendo que, no caso em apreço, a recorrente, na condição de microempresa que aderiu a contrato bancário de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas e não negociadas, estaria em manifesta desvantagem técnica e informacional, o que conduziria ao reconhecimento da vulnerabilidade; que haveria violação à Lei nº 12.087/2009 e ao art. 3º, § 3º da Lei nº 13.999/2020, eis que o contrato executado pela CEF teria sido celebrado com cobertura do FGO no percentual de 80% (oitenta por cento), conforme previsto contratualmente e autorizado expressamente pela legislação aplicável, o que não permitiria a execução integral da dívida; que haveria manifesta violação ao 373, I do Código de Processo Civil, ao atribuir à recorrente o ônus da prova acerca da não ativação do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e ignorar a natureza pública e legalmente regulada dessa garantia, bem como o regime jurídico próprio ao qual estaria vinculada; que o decisum estaria contrariando o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 13.999/2020, uma vez que a CEF teria aplicado capitalização diária de juros sem informar de maneira clara e precisa os impactos dessa cláusula; que a hipótese seria de violação aos artigos 525, §1º do CPC, 352 do CC e art. 884 do Código Civil, devido à ausência de compensação do pagamento nos cálculos da instituição financeira, o que revelaria o excesso de execução, aduzindo por fim, que haveria violação aos artigos 394 do Código Civil e ao art. 489, §1º, IV do CPC, devido à suposta ausência de fundamentação adequada acerca dos encargos cobrados.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se, que os artigos 2º, 3º, §2º, 6º, III e IV, 46 e 54, §4º da Lei 8.078/90; 3º, § 2º e 3º da Lei nº 13.999/2020; 373, I, 489, §1º, IV e 525, §1º do Código de Processo Civil, além dos artigos 352, 394 e 884 do Código Civil, entendidos como violados pela recorrente, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 11):
“Da leitura das peças acostadas nos autos da execução, verifica-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6) que aparelha a execução. Da leitura da planilha de evolução da dívida (evento 1, PLAN5), na conclui-se, contrariamente do afirmado pela apelante, que foram consideradas as três prestações pagas em 12 de setembro, 31 de outubro e 28 de dezembro de 2022, já em atraso.
Como disposto nos incisos do art. 29 daquele diploma legal, são requisitos essenciais de validade da Cédula de Crédito Bancário, (a) a denominação “Cédula de Crédito Bancário”, (b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado, (c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação, (d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem, (e) a data e o lugar de sua emissão e (f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Consequentemente, inexiste vício imputável ao títulos executivo ostentado pela apelada.
Noutro giro, é bem certo que o Fundo Garantidor instituído pela Lei nº 12.087/2009 tem como escopo a garantia direta e indireta às operações de crédito de agentes econômicos na forma de seus artigos 7º e 8º. Todavia, aludido fundo não se presta à substituição do devedor original, que não fica dispensado de satisfazer o crédito e, ainda que o fundo honre a dívida, sub-roga-se no direito a exigir seu crédito do devedor original. Registre-se, a propósito, que seu patrimônio é constituído, dentre outras fontes, pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos (inciso IV do § 2º do art. 9º).
No caso dos autos sequer fora demonstrado pela apelante que sua dívida tenha sido honrada pelo Fundo Garantidor, condição para se desincumbir dos 80% do valor do débito, do que concluir estar correto o valor da Execução.
No respeitante aos juros remuneratórios bancários, estes têm limite na taxa média de mercado que, no caso do contrato, é de 1,249% ao ano (evento 1, PLAN5 da execução nº 5026900-57.2023.4.02.5101), não exorbitando dos parâmetros médios de mercado.
O Código Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), fortemente informado pelo princípio pacta sunt servanda, não impôs limite à convenção de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando não convencionados pelas partes, serão, um e outro, 6% ao ano (vejam-se os artigos 1.062, 1.063 e, no que toca ao empréstimo de dinheiro e coisas fungíveis, o art. 1.262).
De fato, o seu art. 1.062, não limitara a taxa de juros a 6% ao ano, mas apenas determinara que este percentual aplicar-se-ia na ausência de taxa prevista no contrato. Anote-se, bem assim, que o Código revogado autorizava expressamente a cobrança de juros capitalizado, a teor de seu art. 1.262.
A primeira iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária deu-se nos anos de 1930, com a edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, o qual vedara expressamente, em seu 4º, os juros capitalizados, só os admitindo em casos excepcionais (e.g., no inc. IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964).
O supracitado Decreto, em seu art. 1º, limitara os juros ao dobro da taxa legal, que, na época da edição do diploma, era de 6% ao ano, do art. 1.062, do Código Civil de 1916, hoje fixada “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Novo Código Civil).
No que toca especificamente àquele Decreto, impõe-se registrar que o STF já se pronunciara, sem ressalva (inclusive a respeito do anatocismo), pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933, às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596).
Nesta rota, não se prestam, também, à limitação da taxa de juros aplicada ao mútuo bancário, as disposições do aludido Decreto.
Excluída a incidência do Decreto nº 22.626/1933 aos contratos de mútuo bancário, a taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964, que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/5/1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das operações e serviços bancários e financeiros.
Advirta-se, por oportuno, que, quando da decisão da ADI nº 2.591/DF, o E. STF reconhecera, com fulcro no inc. VIII, do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964, a titularidade (a que designou “capacidade normativa de conjuntura”) do Conselho Monetário Nacional para a normatização e fiscalização do funcionamento das instituições financeiras.
Contra a Lei nº 4.595/1964 insurgira-se doutrina autorizada, que, em escorço, sustenta que o diploma, por força do art. 25, do ADCT, não teria sido recepcionado, bem assim, que a competência para legislar sobre a política de crédito, conforme disposto nos incisos VI e VII, do art. 22, da Constituição Federal seria exclusiva da União, e que – por opção do Constituinte Originário – seria materialmente do Congresso Nacional (inc. XIII, do art. 48, CRFB), insuscetível de delegação, nos termos do § 1º, do art. 68, da CF. Ademais, o § 3º, do art. 192, da CF (na redação original), ainda que não autoexecutório, impediria que fossem fixados, pelo mercado ou pelo Sistema Financeiro, juros superiores a 12% ao ano (CASADO, Márcio Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pp. 43/58).
Ainda que se acolhesse o argumento de que a limitação se impunha indiferentemente à edição de lei complementar, não subjaz, hoje, fundamento à alegação de que os juros anuais encontram limite de 12%, face à revogação do § 3º, do art. 192, da CF, pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/2003.
No que tange à indelegabilidade da competência para regulamentação do Sistema Financeiro e à revogação da Lei nº 4.595/1964 pelo art. 25, do ADCT, é mister anotar que este diploma fora objeto de Recurso Extraordinário (STF, 1ª T., RE nº 286.963, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, maioria, j. em 24/5/2005, DJ de 20/10/2006). No Voto proferido pelo Relator, fora positivado que o objeto da redação do dispositivo do ADCT não era a revogação das normas editadas quando vigente a delegação de matéria exclusiva do Congresso Nacional, mas, diversamente, a revogação dos próprios diplomas que delegaram a competência.
Assim, legislação pré-constitucional não é atingida pela revogação, concluindo aquela Corte Suprema pela plena vigência da Lei nº 4.595/1964.
No tocante à capitalização dos juros, são absolutamente coexistentes o art. 5º da MP nº 2.170/2001 e o art. 591 da Lei nº 10.406/2002, ao não se vislumbrar qualquer antinomia entre ambas porque aquele é disciplina especial, dirigida às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, outrossim, porque o dispositivo da lei civil, além de disciplinar o mútuo não praticado por aquelas instituições, permite, em sua literal dicção, a capitalização, só divergindo por a admitir apenas após um ano.
Em sequência, saliente-se que os enunciados jurisprudenciais fixam entendimento sobre um tema reiteradamente submetido a determinado órgão julgador em um adstrito contexto legal, impondo-se apenas como orientação, e enquanto o panorama normativo permanecer o mesmo.
Advindo regra nova, há que se inquirir do enunciado se este, em face do novo contexto legal, mantém-se como adequado.
Por este fundamento, é de se afastar a orientação dada pela Súmula nº 121, do STF, segundo a qual o ordenamento vedava a capitalização de juros, haja vista que hoje o art. 5º da MP nº 2.170/2001 expressamente a admite.
Não se vê, portanto, qualquer vedação à aplicação de juros remuneratórios capitalizados aos contratos de mútuo bancário.
Correta, portanto, a Sentença no que positivado não socorrer aos ora Apelantes a alegação de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano seria vedada porque expressamente autorizada no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001 (dispositivo inicialmente introduzido em 31 de março de 2000, por meio da Medida Provisória 1963-17), em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001. Aplicar-se-ia ao contrato porque celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro após o ano 2000, com periodicidade inferior à ânua, expressamente prevista.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade das taxas de juros e pela regularidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.