Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787)
APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
APELADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE (RÉU)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787)
APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA MILITAR. DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. LIMITE. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001.
- Os descontos em folha dos militares e seus dependentes estão regulados em norma jurídica específica, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
- Dispõe o artigo 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou seu dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão.
- Verificado que os descontos sofridos nos proventos do demandante não superam o limite definido pelo art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/200, não há se falar em dedução dos descontos quando estes observam os termos da lei.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787)
APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
APELADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE (RÉU) PROCURADOR(A): VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 27 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5024956-49.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentado recurso de apelação da parte autora (evento 48, APELACAO1), DÊ-SE vista à parte contrária - Réus - para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as formalidades legais previstas nos arts. nº 183 e nº 1.010, §§ 1º e 2.º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC),.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 12:27
Petição (Apelação)
02/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024956-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES NETO
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787)
RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.