Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055816-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA DE SOUZA DOS RAMOS
ADVOGADO(A): JOQUEBEDE RIOS PASSOS DA SILVA (OAB RJ263868)
SENTENÇA
Ante o exposto, na esteira da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de número "5" da inicial, e, por via de consequência, os pedidos "6" e "7" por dele dependerem. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Considerando a sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação), conforme diposto no art. 86, p. único do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do 98, § 3º do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, intime-se para cumprimento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.