Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004678-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANO MARQUES BORGES BARCELLOS
ADVOGADO(A): ALBERTO LUIZ BLOISE JACCOUD CARDOSO (OAB RJ146561)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FABIANO MARQUES BORGES BARCELLOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas.
Na emenda à inicial do evento 7.2, a parte autora retificou o valor da causa para fixá-lo em R$ 300.880,34 (trezentos mil oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), o que ensejou a adequação do rito para Procedimento Comum, nos termos da decisão do evento 4.1.
Em sua contestação de Evento 12.1, a CEF impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, alegando a ausência de vícios no contrato firmado entre as partes e inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora refutou as alegações defensivas e reiteirou os pedidos iniciais (Evento 24.1).
Intimada (Evento 25.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1).
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para emendar a inicial a fim de incluir no polo ativo do feito NAIANE DA COSTA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE (32.1).
Emenda à exordial no ev. 36.1, conforme determinações de ev. 32.1.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória.
2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos comprobatórios acostados aos ev. 36.4/36.17. Por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré formulou argumentos genéricos sem conseguir afastar a hipossuficiência da parte autora.
3) Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que da leitura da peça vestibular é possível identificar-se pretensão resistida.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento específico e motivado de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004678-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANO MARQUES BORGES BARCELLOS
ADVOGADO(A): ALBERTO LUIZ BLOISE JACCOUD CARDOSO (OAB RJ146561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FABIANO MARQUES BORGES BARCELLOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas.
Na emenda à inicial do evento 7.2, a parte autora retificou o valor da causa para fixá-lo em R$ 300.880,34 (trezentos mil oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), o que ensejou a adequação do rito para Procedimento Comum, nos termos da decisão do evento 4.1.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: o autor é Engenheiro e auferiu rendimentos no valor de R$ 142.339,01 em 2023 (1.4). Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, considerando que o contrato que se pretende revisar é também integrado por NAIANE DA COSTA SANTIAGO DE ALBUQUERQUE (1.9), intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de incluí-la no polo ativo da lide, por se tratar de litisconsórcio necessário.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004678-27.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias 1.
1. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004678-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANO MARQUES BORGES BARCELLOS
ADVOGADO(A): ALBERTO LUIZ BLOISE JACCOUD CARDOSO (OAB RJ146561)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1.