Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003769-42.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RIBEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERMONES OLIVEIRA GARCIA JUNIOR (OAB GO042458)
ADVOGADO(A): MARYANA COSTA AMARANTE (OAB GO061543)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALDINAITE DA SILVA RIBEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARYANA COSTA AMARANTE (OAB GO061543)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, art. 193 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, bem como sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa.
A atribuição de efeitos infringentes somente se admite quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz, necessariamente, à modificação do julgado, conforme jurisprudência do STJ.
A omissão apta a ensejar embargos ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de prescrição, afastando-a ao consignar que o autor interpôs recurso administrativo em 23/10/2008 contra a cessação do auxílio-doença em 03/09/2008, e que o INSS informou o extravio do processo administrativo, sem comprovar a conclusão do procedimento recursal.
O colegiado registrou que, não demonstrada culpa do segurado pelo extravio nem comprovada a decisão final administrativa, não se pode reconhecer a incidência da prescrição em seu desfavor, diante de falha atribuível à própria Administração.
A pretensão do embargante de sustentar que o extravio do processo não suspende o prazo prescricional e de invocar fatos supervenientes revela mera tentativa de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de prescrição e a afasta de forma fundamentada.
O extravio de processo administrativo, sem comprovação de decisão final e sem culpa do segurado, impede o reconhecimento da prescrição em seu desfavor.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão.
O prequestionamento considera-se incluído nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 332, § 1º, e 487, II; CC, art. 193; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/05/2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/11/2013, DJe 29/11/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 2706479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 31/03/2025.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ