Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010071-95.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRO BORGES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS PESSANHA (OAB RJ257512)
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO a conceder ao autor a pensão por morte de forma vitalícia, instituída por Lenilson Jorge Lopes dos Santos, a partir do óbito (20/01/2023), bem como pagar os valores retroativos até a implantação do benefício em sede de tutela de urgência e seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Defiro a tutela provisória para determinar que a União implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se União para cumprimento. Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalta-se que, por ora, este juízo entende pela aplicação da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025 somente a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, ressalvados casos em que não cabíveis efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Interposto recurso de apelação, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.