Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052600-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785)
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): REBECCA KILIMNIK SAYEG (OAB RJ267130)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E RESULTADO (PLR). ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. TEMA Nº 1.079/STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício aplicadas, mantendo-se hígidos os demais créditos tributários exigidos, inclusive as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de PLR, na dicção do art. 487, I, do CPC e para aplicar a retroatividade benigna, a fim de que a multa moratória seja limitada ao percentual de 20% e afastar a incidência da multa de ofício de 75%, na dicção do art. 487, III “a” do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o parcial provimento dos embargos à execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. Acerca da isenção sobre a PLR, tem-se que o art. 7º, XI, da CF/88 prevê, como um dos direitos sociais dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
4. O art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91 dispõe que não integram o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
5. Assim, a PLR foi disciplinada pela Medida Provisória nº 1.698-46/98, posteriormente convertida na Lei nº 10.101/00, que exigiu a pactuação de "regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo" (art. 2º, § 1º).
6. Fica evidente, portanto, que o PLR somente é amparado pela norma isentiva de contribuição previdenciária quando pago nos termos convencionados, afinal, não haveria sentido em tornar obrigatória a negociação entre empregados e empregadores para convencionar os critérios de pagamento da PLR, se esses mesmos critérios pudessem ser ignorados. Interpretação em sentido contrário significaria reduzir o processo de negociação a mera formalidade. Ou seja, não haveria sentido exigir que a negociação com a entidade sindical preveja regras claras e objetivas, se esses critérios pudessem ser livremente descumpridos.
8. Logo, a inobservância desses parâmetros atribui natureza remuneratória ao PLR e autoriza a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
9. Conforme art. 468 da CLT c/c art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a alteração unilateral acima prevista retira o caráter coletivo-negocial e contratual da fixação de PLR, acarretando em desvirtuamento de seu conceito para fins de isenção tributária, haja vista a interpretação literal que deve ser atribuída às isenções prevista no art. 111, inciso II, do CTN.
10. Com o julgamento do Tema nº 1.079/STJ, cuja controvérsia pairava sobre a definição de se o limite de 20 (vinte) salários mínimos era aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a 1ª Seção do E. STJ, no paradigma REsp 1.898.532, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do Acórdão, ocorrida em 02/05/2024.
11. Contudo, a apelante não comprova ter tido pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior a 02/05/2024 para fins de enquadramento da decisão acima explicitada. Ademais, conforme enuncia o art. 1.040, inciso III, do CPC, não é necessária publicação do Acórdão paradigma para que haja aplicação da tese definida.
12. Alega a apelante que não houve sucumbência mínima e que, portanto, deve ser reformada a r. sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na parte que sucumbiu. Com efeito, o E. STJ possui entendimento de que o número de pedidos formulados e atendidos devem ser o critério para fins de distribuição de verbas de sucumbência. Precedente.
13. Em análise à r. sentença, observa-se que foram analisados 9 (nove) pedidos da embargante/apelante, mas apenas 2 (dois) foram providos, não havendo como ser afastada, portanto, a aplicação da sucumbência mínima, conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC ("Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.