Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070437-35.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: COSTA SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
COSTA SERVIÇOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou ação cognitiva em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado ao réu que “se abstenha de lavrar auto de infração contra a Autora, cobrar-lhe registro, anuidades ou multas e, especialmente, de protestar ou executar judicialmente qualquer eventual débito”.
Para tanto, afirma que “a sociedade foi constituída prioritariamente para viabilizar a contratação de plano de saúde para os membros dessa família; como atualmente vem sendo feito pela sociedade”, e que, “em razão da expertise de advogado do sócio Pedro Costa Simeão, decidiu-se que o objeto da sociedade seria 'a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; arquivo; digitação e revisão de textos; realização de diligências; elaboração de planilhas; recebimento, pagamento e prestação de contas'”, atividades estas “vinculadas ao CNAE 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
Acrescenta que, desta forma, “este sócio poderia utilizar a empresa para prestar serviços de apoio ao escritório de advocacia do qual também é sócio ou para outros escritórios de advocacia”, e que, “no entanto, até o presente momento a empresa não prestou serviços e não auferiu qualquer receita”.
Afirma que, em 20/05/2025, “o Réu enviou ofício para a Autora, determinando seu registro no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob a responsabilidade de um profissional de Administração legalmente habilitado, com o argumento de que a atividade de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” seria atividade exclusiva de administrador”, e que, em razão de tal circunstância, “a empresa seria obrigada a se registrar no CRA-RJ”.
Por fim, aduz que “não tem profissional administrador entre seus sócios ou contratado”, e que “a atividade de serviços combinados de escritório não é privativa de administrador, podendo também ser executada por outros profissionais, como os advogados”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.839/80, in verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pode-se depreender, da leitura do mencionado dispositivo, que a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
Caso se verifique que a atividade preponderante da sociedade é a prestação de serviços adstritos a uma profissão regulamentada, impõe-se sua inscrição no conselho profissional respectivo.
No que diz respeito especificamente à atividade profissional de administrador, assim estabelecem os demais dispositivos legais relevantes:
Lei n. 4.769/65:
(...)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
(...)
Decreto n. 61.934/67:
(...)
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
(...)
§ 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Por seu turno, assim dispõe o art. 3º, do Decreto n. 61.934/67, in verbis:
Decreto n. 61.934/67:
(...)
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (grifei)
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
(...)
Analisando os documentos trazidos com a peça vestibular, verifico que, conforme o contrato social apresnetado (CONTRSOCIAL3), seu objeto é descrito como “prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; arquivo; digitação e revisão de textos; realização de diligências; elaboração de planilhas; recebimento, pagamento e prestação de contas”.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, verifico que, ao que tudo indica, a autora exerce atividades de administração, não prosperando, ao menos neste momento processual, alegações fulcradas em intenções e objetivos pessoais, diversos do que constam dos documentos da sociedade, como fundamento para pedido de afastamento de obrigatoriedade de registro junto ao réu.
Somente após a oitiva da parte contrária e o decurso do iter processual, com a devida instrução probatória, o Juízo poderá formar seu convencimento definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.