Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005790-14.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de dívida na qual restou frustrada a tentativa de citação d(o)a Executado(a), circunstância fática que, nos termos do art. 830 c/c 854, todos do CPC, e ainda conforme orientação firmada pelo C. STJ, autoriza o arresto cautelar prévio, pela via eletrônica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013).
2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.
(REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)
Assim, autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros do executado, conforme requerido, independente de prévia publicação.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 05% (cinco por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Incumbe, após, ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, p.2, do CPC).
Após cumprida a providência anterior (requerimento de citação por edital), aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo (art. 830, p.3º, do CPC).
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Não apresentada impugnação, e não sendo o caso de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse nos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores, caso ainda não realizado.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.