Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007216-85.2024.4.02.5110/RJ
RÉU: FACTUAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FACTUAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA objetivando ressarcimento da quantia de R$ 168.220,19 (Cento e sessenta e oito mil e duzentos e vinte reais e dezenove centavos) em razão do descumprimento/inadimplemento do contrato Cédula de Crédito Bancário - CCB número 0009925153444363.
Contestação no evento 9.1. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e argui preliminar de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da falta de documentos comprobatórios da contratação (como contrato e extratos).
No mérito, alega abusividade dos juros e capitalização indevida, requerendo prova pericial contábil para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada. Ao final, pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida, o afastamento da capitalização de juros e o benefício da gratuidade da justiça.
No evento 21.1, a CEF diz que não tem interesse na produção de outras provas além das já apresentadas nos autos.
No evento 23.1, a parte ré diz que tem interesse na produção de prova pericial contábil para esclarecer se o contrato está quitado, bem com se há saldo a receber.
CEF diz que não houve qualquer quitação ou renegociação do contrato objeto da ação, permanecendo em inadimplência 30.1.
No evento 36.1, a parte ré informa possuir interesse na produção de prova pericial contábil, sustentando que o contrato celebrado com a parte autora é antigo e sofreu alterações em razão de modificações legislativas.
Alega tratar-se de matéria consumerista, devendo ser analisada sob a ótica mais favorável ao consumidor.
Requer, assim, a realização de perícia contábil judicial sobre o contrato e os cálculos apresentados pelo credor na execução, a fim de esclarecer a correta aplicação dos juros remuneratórios e moratórios.
Decido
Do pedido de Gratuidade de Justiça
A parte ré requer concessão da Gratuidade de Justiça, no evento 9.1.
Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTA CORRENTE. ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E. STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade. Precedentes STJ: Súmula 481, STJ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS; AgRg no AREsp 153.249/RJ. Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110). Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG n. 238.474. Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham. Publicado em 13/05/2014).
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Sendo assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos acima expostos, a alegada hipossuficiência econômica.
Deixo para examinar o pedido realização de prova pericial, após o exame do preenchimento dos requisitos da parte ré á gratuidade de justiça.