Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5050421-60.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NILDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ083223)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a condenação das rés ao fornecimento da medicação Ibrutinibe 140mg, na dose de 3 comprimidos diários, uma vez que tendo sido submetido à quimioterapia à base de Rituximabe houve muita toxicidade e sem diminuição do grande baço tumoral.
Intimado, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde informa que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula para o quadro clínico apresentado pelo autor.
Breve relatório. Decido.
Embora avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, o medicamento teve recomendação de não incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde por haver de sua parte uma expectativa de redução do preço por parte do fabricante, uma vez que a tecnologia avaliada manteve-se acima do limiar de custo-efetividade.
Por sua vez, não há publicado pelo Ministério de Saúde um protocolo clínico, não havendo lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias, ficando a cargo do médico assistente o tratamento adotado, que é, inclusive vinculado a uma UNACON.
A tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, encontra-se comprovada a probabilidade do direito alegado. De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora necessita do tratamento pleiteado.
Não restam dúvidas acerca da existência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o não deferimento da tutela e a demora na prestação jurisdicional podem trazer consequências graves à saúde do paciente.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 4º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que forneçam o medicamento requerido pelo autor - Ibrutinibe 140mg, na dose de 3 comprimidos diários, com uso contínuo, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar novo receituário médico atualizado, datado, carimbado e assinado a cada 3 meses para retirada da medicação. Fiquem os réus cientes de que, caso o prazo aqui definido seja descumprido, poderá determinar este Juízo a disponibilização do tratamento e procedimento pleiteados na rede privada às expensas do poder público, sem prejuízo de cominação de multa diária e outras penalidades.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 28/05/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
510000042917